Portaria n.º 311/2002 — Coeficientes e formas de cálculo das taxas de instalações eléctricas

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-22
Última atualização 2011-11-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 7

Aprova os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de instalações eléctricas. Revoga a Portaria n.º 362/93, de 30 de Março

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Portaria n.º 311/2002

de 22 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, remeteu expressamente, no seu artigo 2.º, para regulamentação autónoma a definição dos coeficientes e fórmulas conducentes à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos montantes.

Coube à Portaria n.º 362/93, de 30 de Março, regulamentar o citado diploma, estabelecendo os coeficientes e as fórmulas do cálculo das taxas.

Face ao tempo entretanto decorrido, importa proceder à actualização dos montantes das referidas taxas, ajustando-as, em certos casos, ao serviço efectivamente prestado, bem como proceder à sua fixação no actual sistema monetário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º São aprovados os coeficientes e as fórmulas de cálculo das taxas de instalações eléctricas, que constituem anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 362/93, de 30 de Março.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece os coeficientes e as fórmulas de cálculo das taxas de instalações eléctricas e fixa os respectivos montantes.

Artigo 2.º — Cálculo das taxas de estabelecimento

1 - As taxas de estabelecimento previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas serão calculadas da seguinte forma:

a)

Para máquinas geradoras:

(ver fórmula no documento original)

b)

Para subestações e postos de transformação:

(ver fórmula no documento original)

c)

Para linhas de alta tensão:

(ver fórmula no documento original)

d)

Para outras instalações:

(ver fórmula no documento original)

2 - A taxa de estabelecimento terá como mínimo o valor de (euro) 200.

3 - Os valores de P e L serão arredondados, por excesso, para números inteiros.

4 - Os transformadores elevadores de centrais e os postos de transformação destinados exclusivamente a serviços auxiliares nas centrais ou subestações, bem como grupos de emergência não são abrangidos pela alínea b) do n.º 1.

5 - A taxa de estabelecimento de uma modificação será calculada em função das características das novas máquinas ou linhas, independentemente da instalação preexistente.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição de transformadores nas subestações ou postos de transformação quando não houver alteração das tensões de serviço, caso em que a taxa de estabelecimento será apenas calculada em função do acréscimo de potência.

Artigo 3.º — Taxa de autorização preliminar de estabelecimento

Pela autorização preliminar de estabelecimento será devida uma taxa igual a 20% do valor fixado no número anterior, com um mínimo de (euro) 100, independentemente da cobrança da taxa de estabelecimento.

Artigo 4.º — Cálculo das taxas de exploração das instalações do 1.º e 2.º grupos

1 - As taxas de exploração de instalações do 1.º e 2.º grupos serão calculadas da seguinte forma:

a)

Instalações do 1.º grupo:

(ver fórmula no documento original)

b)

Instalações do 2.º grupo:

(ver fórmula no documento original)

2 - Os valores de P(índice 1), L(índice 1) e L(índice 2) serão arredondados, por excesso, para números inteiros.

3 - Considera-se como uma única instalação, para o efeito do cálculo da taxa de exploração:

a)

O conjunto de máquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;

b)

O conjunto de instalações eléctricas de abastecimento público exploradas pela mesma entidade, como subestação, postos de seccionamento ou corte e postos de transformação, e ligadas a uma ou várias redes de alta tensão, embora estas sejam exploradas por entidades diferentes daquelas;

c)

O conjunto de instalações eléctricas de serviço particular exploradas pelo mesmo consumidor e estabelecidas no mesmo local.

4 - Consideram-se electricamente ligadas duas partes de uma instalação não só no caso de uma ligação condutiva, mas ainda nos casos de ligação magnética por transformadores ou ligação mecânica por máquinas conjugadas.

Artigo 5.º — Potência a considerar

1 - A potência a considerar na taxa de exploração será igual à soma das potências seguintes:

a)

Potência de todos os geradores eléctricos accionados por motores não eléctricos (térmicos, hidráulicos, eólicos, ou outros);

b)

Potência dos dispositivos colocados à entrada ou na instalação, se ela puder ser alimentada por fontes estranhas de energia.

2 - Os dispositivos a que se refere a alínea b) do número anterior são os que a seguir se indicam, devendo considerar-se, quando existam simultaneamente, os que primeiro se mencionam:

a)

Transformadores de potência;

b)

Grupos motor-gerador, conversores ou rectificadores;

c)

Equipamento de medição;

d)

Fusíveis ou disjuntores.

3 - Quando uma central se destinar a alimentar exclusivamente as instalações de outra entidade e a potência deva ser calculada com base nos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, o valor da potência a considerar será o da central.

4 - Se não existir qualquer dos dispositivos a que se refere o n.º 2, a potência será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama de carga provável.

5 - Quando algum dos dispositivos mencionados no n.º 2 estiver estabelecido entre duas instalações, com o fim expresso de permitir o trânsito de energia nos dois sentidos, de modo que qualquer das instalações sirva de reserva à outra, a sua potência não será considerada no cálculo das taxas de nenhuma das suas instalações.

6 - Para o efeito do cálculo da taxa de exploração é excluída a potência dos geradores eléctricos dos grupos motor-gerador de emergência, até ao valor da potência da fonte normal de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 6.º — Taxas de exploração das instalações do 3.º grupo

A taxa de exploração das instalações do 3.º grupo é devida pelos consumidores, sendo o seu valor mensal de (euro) 0,07 para instalações exclusivamente destinadas a casas de habitação, e sendo de (euro) 0,35 em todos os outros casos.

Artigo 7.º — Valores das taxas diversas

Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes:

a)

Pela apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público - (euro) 150;

b)

Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento - (euro) 250;

c)

Pela revistoria para verificação de cláusulas impostas - (euro) 250;

d)

Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos tipo de instalações eléctricas - (euro) 800;

e)

Pela apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular - (euro) 3 por kilovolt-ampere, com um mínimo de (euro) 300 e um máximo de (euro) 3000;

f)

Pelo averbamento e emissão de segundas vias de licenças - (euro) 60;

g)

Pela transferência de titularidade de licenças - (euro) 60;

h)

Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, domingos ou feriados, a requerimento do interessado, a taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições normais de vistoria ou revistoria.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 25 de Fevereiro de 2002.

Anexo — Coeficiente e fórmulas de cálculo das taxas de instalações eléctricas

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