Portaria n.º 312/2002 — Cria uma base de dados designada «Gastronomia, património cultural»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma base de dados designada «Gastronomia, património cultural»
de 22 de Março
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, a gastronomia foi considerada valor integrante do património cultural português.
No seguimento da aplicação da resolução citada foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, a Comissão Nacional da Gastronomia, à qual compete, designadamente, coordenar a criação, desenvolvimento e utilização de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, o seguinte:
1.º É criada uma base de dados, designada «Gastronomia, património cultural», a qual incluirá os seguintes elementos de informação:
Receituário classificado;
Produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados.
2.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é coordenada e desenvolvida pela Comissão Nacional de Gastronomia, com o apoio logístico da Direcção-Geral do Turismo, a qual deve proporcionar os meios técnicos necessários para o efeito.
3.º A descrição dos produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados, a constar da base de dados, deve respeitar os normativos legais que os regulamentam.
4.º A base de dados «Gastronomia, património cultural», sem prejuízo do disposto no número anterior, inclui-se no património da Direcção-Geral do Turismo.
5.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é disponibilizada com base em regulamentação adequada, para acesso geral aos respectivos dados, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, por proposta da Comissão Nacional de Gastronomia, quando estiverem criadas as condições técnicas para o efeito.
6.º O financiamento necessário à criação, desenvolvimento e disponibilização da base de dados «Gastronomia, património cultural» deve ser assegurado:
Pelas comparticipações financeiras provenientes do Programa Operacional do Ministério da Economia, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III;
Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, das entidades representadas na Comissão Nacional de Gastronomia ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
7.º A competência para a gestão das verbas provenientes das comparticipações, dotações, transferências e subsídios previstos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo em articulação com a Comissão Nacional de Gastronomia.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Em 8 de Fevereiro de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.
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