Decreto-Lei n.º 314/2002 — Prorroga pelo prazo de um ano as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho…
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Prorroga pelo prazo de um ano as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas de intervenção de Vila Real, Bragança, Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira, no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, bem como o prazo de vigência das respectivas medidas preventivas.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o diploma acima mencionado procedeu à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do mesmo, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.
Nestes termos, verificando-se que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às zonas de intervenção de Vila Real, Bragança, Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira termina no próximo dia 19 de Dezembro, e que a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa Polis constitui um processo extremamente complexo que ainda não está concluído, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Prorrogação
É prorrogada pelo prazo de um ano, relativamente às zonas de intervenção de Vila Real, Bragança, Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, e 103/2002, de 12 de Abril, nas áreas abrangidas pelas plantas publicadas em anexo àqueles diplomas.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente prorrogação produz efeitos a partir da data da cessação do prazo estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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