Portaria n.º 315/2002 — Renova para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para a protecção ambiental…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para a protecção ambiental em sede de IRC

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de 23 de Março

Com a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, o Governo foi autorizado a introduzir um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC, no domínio dos efluentes, poluição atmosférica e resíduos sólidos, para os exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001.

O Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, veio definir as condições de acesso a este incentivo fiscal, identificando os sectores de actividade abrangidos, as condições de acesso, o método de apuramento do benefício fiscal e as despesas elegíveis.

A Portaria n.º 271-A/2000, de 18 de Maio, delimitou o universo das entidades abrangidas pelo referido incentivo com referência ao exercício fiscal de 1999.

A presente portaria visa renovar para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC.

Nestes termos, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Com referência aos exercícios fiscais de 2000 e de 2001, são consideradas elegíveis, para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, as despesas comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos de IRC referidos no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma, com serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, quando os mesmos sejam adquiridos às seguintes entidades, e por estas directamente prestados:

a)

Instituto da Água (INAG);

b)

Entidades concessionárias de sistemas multimunicipais criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, quando o respectivo contrato de concessão outorgado com o Estado permita a prestação directa de tais serviços ao sujeito passivo do imposto;

c)

Entidades que tenham a cargo a exploração e gestão dos sistemas municipais referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, de âmbito municipal ou intermunicipal, nos casos em que essa gestão e exploração seja assegurada:

i)

Directamente pelo município ou associação de municípios em causa;

ii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial para o efeito criada pelo município ou associação de municípios em causa, incluindo, designadamente, a forma de serviço municipalizado, sociedade comercial, ou empresa municipal ou intermunicipal;

iii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial, incluindo associação de utilizadores nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, quando a gestão e exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com o município ou associação de municípios em causa;

d)

Associações de utilizadores com estatuto de utilidade pública reconhecido nos termos legais, nomeadamente nos casos em que a gestão e exploração seja assegurada:

i)

Directamente pela própria associação de utilizadores;

ii) Por entidade privada de natureza empresarial, por aquelas constituída ou à qual a gestão e exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com a associação de utilizadores em causa;

e)

Outras entidades de natureza empresarial legalmente licenciadas a exercer actividades de prestação de serviços nos domínios referidos e autorizadas para o efeito, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, se aplicável.

2.º Nas situações de concessão da gestão e exploração referidas no número anterior, o direito à elegibilidade mantém-se nos casos em que as actividades referidas se encontrem, no seu todo ou em parte, subconcessionadas pela respectiva entidade concessionária.

3.º Para efeitos de prova documental perante a administração fiscal, as entidades prestadoras de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais referidos no n.º 1.º emitirão, a solicitação do sujeito passivo de IRC e com referência ao exercício fiscal em causa, declaração contendo a discriminação detalhada dos serviços prestados cuja natureza seja conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, incluindo o respectivo valor por rubrica e a identificação dos documentos contabilísticos de facturação ou liquidação relevantes.

Em 21 de Fevereiro de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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