Resolução n.º 32/2002 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2002-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos 8

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Resolução n.º 32/2002 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Janeiro de 2002, determina:

Artigo 1.º — Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Ensino e Aprendizagem da Matemática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

Artigo 2.º — Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, área de especialização em Ensino e Aprendizagem da Matemática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º — Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

Artigo 4.º — Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 5.º — Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou de habilitação legalmente equivalente) que habilite a leccionar na Educação de Infância, no 1.º ciclo, ou na área disciplinar de Matemática e Ciências do 2.º ciclo, ou os titulares de outras licenciaturas que exerçam ou pretendam vir a exercer funções ligadas ao ensino, com a classificação mínima de Bom (14 valores).

2 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos candidatos que, embora com classificação de licenciatura (ou de habilitação legalmente equivalente) inferior a 14 valores, apresentem currículo que demonstre adequada preparação científica/pedagógica de base ou experiência profissional relevante.

Artigo 6.º — Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

Artigo 7.º — Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

Artigo 8.º — Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

28 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Matemática Elementar.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Matemática Elementar ... 6 a 10

Matemática ... 1 a 4

Ciências da Educação da Criança ... 1 a 4

4.2 - Áreas científicas optativas:

Matemática Elementar ... 4 a 8

Matemática ... 2 a 6

Ciências da Educação da Criança ... 2 a 6

Estudos do Meio Físico para a Criança ... 1 a 4

6 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos estatutos da Universidade.

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