Lei n.º 32-B/2002 — Orçamento do Estado para 2003

Tipo Lei
Publicação 2002-12-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 157

Orçamento do Estado para 2003

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2003, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;

d)

Mapa XV, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

e)

Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f)

Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;

g)

Mapa XIX, com transferências para os municípios;

h)

Mapa XX, com transferências para as freguesias;

i)

Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2003, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Capítulo II — Disciplina orçamental

Artigo 2.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos até 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam cativos 15% do total das verbas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.

3 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes dos mapas II e VII, respectivamente, com exclusão das verbas referidas nos números anteriores.

4 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

5 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços referidos no n.º 3.

6 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Artigo 3.º — Perda de autonomia financeira

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no quadro anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável.

Artigo 4.º — Alienação de imóveis

1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa mediante despacho, a afectação do produto da alienação.

2 - As alienações de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.

3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, e nos termos e condições aí definidos.

4 - As alienações de imóveis, incluindo as cessões definitivas onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a)

Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei;

b)

À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

c)

Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado.

6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, até 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

7 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.

8 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.

9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão ou por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores ou vendedores.

Artigo 5.º — Alterações orçamentais

Artigo 6.º — Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998

Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores, verbas até ao montante de (euro) 17500000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º — Crédito bonificado para habitação

É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

Artigo 8.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.

4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma a que este instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 300000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.

Artigo 9.º — Caixa Geral de Aposentações

1 - Os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

Regimes especiais

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 53.º

Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

3 - ...

4 - ...»

2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A

Aposentação antecipada

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.

3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»

3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:

«5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»

5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ...

2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.

3 - (Anterior n.º 2.)»

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até 31 de Dezembro de 2002, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.

7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até 31 de Dezembro de 2002.

8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores a 31 de Dezembro de 2002, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 10.º — Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

Capítulo III — Finanças locais

Artigo 11.º — Participação das autarquias nos impostos do Estado

1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2147753643, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.

2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 176045381, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo.

3 - No ano de 2003, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado é reforçada com o montante de (euro) 44717643, para os municípios, e de (euro) 3665381 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

4 - No ano de 2003, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,5%.

Artigo 12.º — Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem

Para o cálculo do Fundo de Coesão Municipal (FCM), o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

Artigo 13.º — Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem

1 - A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.

2 - A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas e das respectivas freguesias de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

3 - Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF, são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.

Artigo 14.º — Transportes escolares

1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 19951916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 15.º — Áreas metropolitanas

1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 1995191, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de (euro) 1097355 a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de (euro) 897836 a destinada à do Porto.

2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se referem.

Artigo 16.º — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 17.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 12500000, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 18.º — Retenção aos fundos municipais

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho, e destinando-se o restante a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 19.º — Endividamento municipal em 2003

1 - No ano de 2003, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2001 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, podendo este critério ser articulado com uma regra de preferência para os projectos comparticipados por fundos europeus.

4 - Em 31 de Dezembro de 2003, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2002.

5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).

6 - Exceptuam-se dos n.os 2, 3 e 4 os empréstimos e amortizações de empréstimos efectuados para a construção e reabilitação de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004, devendo no entanto ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.

7 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2001 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2002.

Capítulo IV — Segurança social

Artigo 20.º — Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 21.º — Complementos sociais

Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 22.º — Consignação de receitas fiscais

1 - É consignada ao financiamento tripartido do subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2003 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

2 - A consignação referida no número anterior será acrescida do montante necessário à cobertura de 30% dos encargos do subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 23.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita do respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 24.º — Transferências obrigatórias para capitalização

1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente até 2 dos 11 pontos percentuais da cotização da responsabilidade dos trabalhadores.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.

Artigo 25.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a)

No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;

b)

À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo;

c)

À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Capítulo V — Impostos directos

Artigo 26.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, prorrogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes:

a)

...

b)

Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Mediante a aplicação de uma taxa de 22%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1.

5 - ...

a)

...

b)

...

6 - ...

7 - A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.»

2 - Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 43.º, 53.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 98.º, 100.º, 101.º, 119.º, 120.º e 125.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Rendimentos da categoria B

1 - ...

a)

...

b)

Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

Artigo 5.º

Rendimentos da categoria E

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 7.º

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

1) ...

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados de consignação;

3) ...

4) ...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

Rendimentos da categoria G

1 - ...

a)

...

b)

As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c)

...

d)

...

2 - ...

Artigo 10.º

Mais-valias

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;

d)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 13.º

Sujeito passivo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b)

Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c)

Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

d)

(Eliminada.)

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º

Rendimentos obtidos em território português

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

f)

Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g)

[Anterior alínea f ).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

o)

Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.

2 - ...

3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Englobamento

1 - ...

2 - ...

3 - Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 24.º

Rendimentos em espécie

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

7 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 25.º

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

4 - ...

5 - (Eliminado.)

6 - O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate de titular deficiente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela autoridade competente, seja igual ou superior a 60%.

Artigo 28.º

Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo de rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

10 - ...

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.

12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.

13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinício da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.

Artigo 30.º

Actos isolados

Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º

Artigo 31.º

Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a (euro) 3125.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas as quotas mínimas de amortização.

Artigo 43.º

Mais-valias

1 - ...

2 - ...

3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;

f)

...

Artigo 53.º

Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7961,71 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 55.º

Dedução de perdas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

Artigo 68.º

Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1667,63.

2 - ...

Artigo 71.º

Taxas liberatórias

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português.

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c)

...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

7 - ...

Artigo 72.º

Taxas especiais

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, salvo o disposto no n.º 4.

2 - ...

3 - ...

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.

Artigo 78.º

Deduções à colecta

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 710,97, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º

Artigo 79.º

Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - ...

Artigo 82.º

Despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 54,89 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - ...

Artigo 83.º

Despesas de educação e formação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.

5 - ...

Artigo 84.º

Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 309,48.

Artigo 85.º

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a)

Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 527,99;

b)

Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 527,99;

c)

Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 527,99.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

4 - ...

5 - ...

Artigo 86.º

Prémios de seguro

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 54,89, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 109,78, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - (Eliminado.)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a)

Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 73,19;

b)

Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 146,38;

c)

Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 36,60.

4 - ...

5 - ...

Artigo 87.º

Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 136,97.

Artigo 98.º

Retenção na fonte - Regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 100.º

Retenção na fonte - Remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

(ver tabela no documento original)

2 - ...

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4495,78, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - ...

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - ...

a)

15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - ...

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a)

Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b)

Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:

a)

Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b)

Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º

Artigo 120.º

Entidades emitentes de valores mobiliários

As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:

a)

Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;

b)

Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;

c)

Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).

Artigo 125.º

Registo ou depósito de valores mobiliários

1 - As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a:

a)

Comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários;

b)

Entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.

2 - As entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários que não sejam consideradas residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado devem designar um representante com residência, sede ou direcção efectiva nesse território para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas.»

3 - É revogado o artigo 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e são aditados à secção III do capítulo II do referido Código os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 36.º-A

Subsídios não destinados à exploração

Cessando a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.

Artigo 36.º-B

Mudança de regime de determinação do rendimento

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas efectivamente praticadas, com os limites estabelecidos no Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.»

4 - As alterações introduzidas à alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º, à subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea g) do n.º 1 e à alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º, às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º, ao n.º 3 do artigo 22.º, ao n.º 3 do artigo 43.º, ao n.º 6 do artigo 55.º, à alínea c) do n.º 2 e à alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º e ao n.º 4 do artigo 72.º têm natureza interpretativa.

5 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime das profissões de desgaste rápido no sentido de:

1) Transformar a dedução prevista no artigo 27.º do Código do IRS numa dedução à colecta;

2) Aproximar a dedução a um limite que tenha em consideração a relação proporcional entre a duração média da vida activa do profissional e a duração média da vida activa da generalidade dos restantes trabalhadores que servirá como factor de ponderação do limite da dedução de igual natureza permitida aos demais sujeitos passivos;

3) Estabelecer um regime transitório que não penalize os sujeitos passivos que já beneficiam do regime.

Artigo 27.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Capítulo VI — Impostos indirectos

Artigo 28.º — Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 29.º — Regiões de turismo e juntas de turismo

1 - A transferência de título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.

2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2002, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 30.º — Imposto do selo

O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Outras isenções

1 - Ficam também isentos do imposto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;

f)

As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;

g)

As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

(Eliminada.)

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)»

Capítulo VII — Impostos especiais

Artigo 31.º — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 32.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela no documento original)

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela no documento original)

4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

Artigo 33.º — Consignação de receitas e revogação

1 - A receita correspondente à taxa incorporada no preço de venda das estampilhas especiais utilizadas nas bebidas espirituosas vínicas e nas bebidas espirituosas não vínicas é consignada ao Instituto da Vinha e do Vinho e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente.

2 - São revogadas, a partir da data referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pela presente lei, as disposições relativas ao modelo, ao local de aposição, às regras de fornecimento e controlo de utilização das estampilhas aplicáveis às bebidas espirituosas, contrárias à presente lei, mantendo-se, contudo, inalteradas todas as competências de fiscalização e controlo cometidas aos organismos que tutelam esta matéria.

Artigo 34.º — Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:

(ver tabela no documento original)

8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.

9 - Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:

IA = (V x IR)/VR

em que:

IA é o montante do imposto a pagar;

V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;

IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;

VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.

'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.

10 - Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.

11 - A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.

12 - (Anterior n.º 9.)

13 - (Anterior n.º 10.)

14 - (Anterior n.º 11.)

15 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 9.º

1 - Os veículos automóveis fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.

2 - ...

3 - Os pedidos de isenção serão apresentados nas alfândegas das áreas de residência dos requerentes, no prazo máximo de seis meses após a entrada dos veículos em território nacional, instruídos com a documentação mencionada no número anterior, incluindo uma ficha técnica e um certificado de automóvel antigo donde conste parecer sobre o respectivo interesse para o património cultural nacional emitidos pela entidade representante em Portugal da FIVA, competindo a decisão aos respectivos directores.

4 - ...

Artigo 17.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A cobrança do IA terá lugar no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido de regularização fiscal ou no prazo de 10 dias a contar da notificação para pagamento do imposto calculado nos termos do n.º 9 do artigo 1.º

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Tabela I

(ver tabela no documento original)

Tabela III

(ver tabela no documento original)

Tabela IV

(ver tabela no documento original)

Tabela V

(ver tabela no documento original)

3 - É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Em caso de anulação do acto de liquidação do imposto automóvel, em revisão oficiosa, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que determine a restituição de imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária.»

4 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Feiras, testes e outras manifestações ocasionais

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, podem ser atribuídas matrículas de exportação ou expedição para circulação temporária em território nacional, pelo prazo de um ano, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica devidamente equipado e que tenham tido, no ano imediatamente anterior, uma facturação bruta no mercado nacional de, pelo menos, (euro) 300000000.

3 - O número de veículos a autorizar não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo ser autorizada a circulação simultânea de mais de 40 unidades, que se processará nas seguintes condições:

a)

Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer «veículo de ensaio», devidamente legível;

b)

Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.

4 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos com matrícula de exportação, as empresas devem solicitar, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao fim do referido prazo, o apuramento do regime, segundo as modalidades legalmente previstas, incluindo a introdução no consumo com a redução do imposto automóvel a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.»

5 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2003.

2 - ...

3 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, o incentivo fiscal é concedido na condição de, observadas as demais condições, a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro.»

6 - O artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, é alterado e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.º

Descaminho

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A mesma coima é aplicável às seguintes infracções, praticadas no âmbito do regime geral e regimes especiais da fiscalidade automóvel:

a)

O incumprimento dos prazos de apresentação às alfândegas dos veículos que se destinam a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;

b)

A condução ou utilização de veículo com guia aduaneira ou livrete de trânsito caducados ou fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneiras, bem como a posse de veículo em situação irregular por falta de pagamento do imposto no prazo legalmente previsto;

c)

A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;

d)

A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;

e)

A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;

f)

A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

6 - A tentativa é punível.»

Artigo 35.º — Impostos de circulação e camionagem

O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

ICi

(ver tabelas no documento original)

Ica

(ver tabelas no documento original)

2 - Os veículos sujeitos ao ICa, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.

3 - ...»

Capítulo VIII — Impostos locais

Artigo 36.º — Imposto municipal de sisa

O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, os artigos 144.º e 176.º e a alínea a) do § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

...

22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 61216.

Artigo 33.º

...

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 61216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 144.º

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:

a)

...

b)

...

2 - Os notários deverão ainda remeter à câmara municipal da localização do imóvel, dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período temporal, cópia da relação prevista na alínea a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos a sisa ainda que dela isentos.

...

Artigo 176.º

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas no mês anterior.

§ 5.º O exercício do direito de preferência previsto no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao serviço local de finanças competente, para efeito de liquidação adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade entre a data da instauração e a do trânsito em julgado da respectiva acção.

Artigo 182.º

...

§ 1.º ...

a)

Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no exercício a que respeitem os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.»

Artigo 37.º — Imposto municipal sobre veículos

1 - O artigo 4.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

...

a)

Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;

b)

Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula;

c)

...

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