Portaria n.º 320/2002 — Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 1020/2000, de 25 de Outubro (altera a estrutura do curso bietápico de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 1020/2000, de 25 de Outubro (altera a estrutura do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas da Escola Superior de Gestão de Tomar)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Março

Sob proposta do Instituto Politécnico de Tomar e da sua Escola Superior de Gestão;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto;

Considerando o disposto nas Portarias n.os 511/99, de 16 de Julho, e 1020/2000, de 25 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

O n.º 4.º da Portaria n.º 1020/2000, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«4.º

Regime transitório

1 - As regras da transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 - Aos alunos da opção e do ramo de Gestão de Comércio e Serviços é facultado, nos termos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, o prosseguimento dos estudos nos mesmos.»

2.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 1020/2000, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Fevereiro de 2002.

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