Decreto-Lei n.º 320-B/2002 — Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece que os n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, alterado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

De acordo com a referida alteração ao artigo 150.º do Código de Processo Civil, as partes serão obrigadas a apresentar em suporte digital os articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, a partir do 1.º dia do próximo ano.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000 estabelece que os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.

A entrega das principais peças processuais em suporte digital é uma medida fundamental de modernização do sistema judicial, decisiva para a celeridade dos processos. Só a efectiva operacionalidade prática da medida garante que a mesma cumpre os objectivos que visa alcançar, exigindo que todos os operadores judiciários estejam, de facto, preparados para a mesma.

Ouvidos os operadores judiciários, verifica-se, porém, que nem todos estão já preparados para o cumprimento desta solução inovatória, a qual está, aliás, relacionada com outros aspectos mais recentes de modernização do sistema, como seja a utilização da assinatura digital.

Apesar de as mencionadas dificuldades se localizarem a montante do sistema da administração da justiça, entende-se que uma medida dotada do alcance prático atrás salientado só deve entrar em vigor quando seja razoavelmente de exigir a todos os operadores aptidão para a cumprir, sob pena de se frustar a concretização do objectivo pretendido.

Deste modo, considera-se necessário adiar a entrada em vigor da disposição atrás referida, de modo a que a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes só se verifique a partir de 15 de Setembro de 2003.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.

2 - A partir de 15 de Setembro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e à alegações e contra-alegações escritas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 2002.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

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