Resolução n.º 34/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 34/2002 (2.ª série). - Resolução SU-9/02. - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Janeiro de 2002, determina:
Artigo 1.º — Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Educação Dramática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
Artigo 2.º — Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, área de especialização em Educação Dramática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
Artigo 4.º — Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 5.º — Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura ao curso de mestrado os titulares de licenciaturas ou equivalentes, com média mínima de 14 valores, possuidores de diplomas oriundos de escolas superiores de teatro, Estudos Teatrais, DESE de especialização em Expressão Dramática.
2 - Candidatos possuidores de outras licenciaturas consideradas adequadas, com média mínima de 14 valores e com curriculum vitae relevante que contemple a docência, experiências e investigações específicas em expressão dramática/teatro.
3 - Caso o curriculum vitae o justifique, poderão ser admitidos à matrícula candidatos nas condições referidas nas alíneas anteriores, mas com média de licenciatura inferior a 14 valores.
Artigo 6.º — Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
Artigo 7.º — Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
Artigo 8.º — Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
28 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Expressão Dramática.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
... UC
Expressão Dramática ... 11 a 15
Ciências da Educação da Criança ... 3 a 5
Sociologia ... 2 a 4
4.2 - Áreas científicas optativas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2002/04/097000000/0771007710.pdf))
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
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