Decreto-Lei n.º 34/2002 — Regula a situação perante o sistema de solidariedade e segurança social dos trabalhadores da actividade agrícola…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a situação perante o sistema de solidariedade e segurança social dos trabalhadores da actividade agrícola beneficiários de ajudas à cessação da respectiva actividade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e do Plano de Desenvolvimento Rural, designado por RURIS

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, tendo sido aprovado, pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro, o respectivo Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada.

Tendo em vista dar resposta aos objectivos definidos no âmbito da referida intervenção e em complemento das medidas já aprovadas pelo Governo, o presente diploma visa regular a situação dos beneficiários daquelas medidas perante o sistema de solidariedade e segurança social.

É, pois, neste contexto que o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades especificamente constantes do presente diploma, passa a ser aplicável aos produtores agrícolas e respectivos familiares, bem como aos trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, beneficiários das ajudas concedidas no âmbito do RURIS.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula a situação, perante o sistema de solidariedade e segurança social, dos beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, cujo quadro legal de referência é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, e pelo Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas, seus cônjuges, os respectivos familiares ou equiparados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro e, ainda, os trabalhadores agrícolas ao serviço dos referidos produtores que cessem definitivamente a actividade agrícola e tenham direito ao regime de ajudas previsto no Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro.

Artigo 3.º — Regime aplicável

1 - As pessoas referidas no artigo anterior integram-se obrigatoriamente, com as especificidades constantes no presente diploma, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.

2 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, por força do presente diploma, tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.

Artigo 4.º — Exercício de outra actividade

1 - A cessação da actividade agrícola não prejudica, quanto às pessoas abrangidas pelo artigo 2.º, o enquadramento, consoante os casos, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem decorrente do exercício de outra actividade profissional.

2 - Nas situações previstas no número anterior, há lugar à atribuição das prestações de segurança social devidas em função do exercício da outra actividade.

Artigo 5.º — Âmbito material

1 - Os beneficiários têm, por força do presente diploma, direito à protecção social nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Mantêm o direito à protecção na eventualidade de encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.

Artigo 6.º — Base de incidência contributiva

1 - Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma mantêm a base de incidência pela qual contribuíam à data da cessação da respectiva actividade.

2 - A base de incidência de contribuições relativamente às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, é fixada no valor correspondente ao primeiro escalão do anexo I a que faz referência o artigo 33.º do citado diploma ou no valor estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, na redacção dada a ambos os artigos pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.

3 - O valor da base de incidência contributiva é actualizado de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 7.º — Taxas contributivas

1 - A taxa contributiva aplicável às situações abrangidas pelo presente diploma é de 23,90% a cargo do beneficiário.

2 - Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º a taxa contributiva aplicável é de 26%.

Artigo 8.º — Articulação dos serviços intervenientes

1 - Os serviços e as instituições intervenientes devem promover as formas de articulação que se mostrem indispensáveis ao acompanhamento da execução do disposto no presente diploma.

2 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões, deve comunicar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:

a)

A atribuição da pensão, a data a que o início da mesma se reporta e o respectivo montante;

b)

As alterações ao valor da pensão que ocorram durante o período em que haja lugar ao pagamento da ajuda pecuniária.

Artigo 9.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.

Artigo 10.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos retroagidos à data do início de vigência da Portaria n.º 99/2001, de 14 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).