Portaria n.º 346/2002 — Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Cerco

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-02
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 346/2002

de 2 de Abril

Com a publicação da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, regulamentou-se a pesca por arte de cerco.

Considerando que as embarcações de pesca local registadas na área de jurisdição da Capitania de Lagos, historicamente licenciadas para o pequeno cerco possuem dimensões que impossibilitam o uso de arte de cerco com as dimensões referidas na Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, e que o uso da arte de cercar para bordo praticado por essas embarcações às distâncias referidas na Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, constitui potencial risco para a segurança destes marítimos;

Atenta a especificidade da arte e incidência marcadamente local, torna-se necessário garantir a sua continuidade, em segurança e devidamente legalizada, desta ancestral actividade que possui um papel socioeconómico relativamente importante na zona de Lagos, urge alterar a referida portaria:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 9.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Dimensão das redes

1 - ...

2 - ...

3 - Para as embarcações incluídas no n.º 6 do artigo 11.º as dimensões máximas das redes são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

Artigo 11.º

Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Na pesca de cercar para bordo por embarcações de pesca local que utilizam uma arte de comprimento máximo de 140 m e altura máxima de 25 m na área de jurisdição da Capitania de Lagos, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz é permitida para além de um quarto de milha de distância à linha de costa.

7 - (Actual n.º 6.)»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 1 de Março de 2002.

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