Despacho Normativo n.º 35/2002 — Determina que o Sistema Unificado de Controlo (SUC) seja coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-05-29
Última atualização 2003-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-06-16, Despacho Normativo n.º 28/2003 — Define a primeira fase de integração do Sistema Unificad…

Determina que o Sistema Unificado de Controlo (SUC) seja coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA - Garantia

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Considerando o disposto no Despacho Normativo n.º 30/98, de 20 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, referente ao quadro de execução das operações de actualização do sistema de identificação de parcelas agrícolas e controlos físicos regulamentares no âmbito do FEOGA - Garantia, que são assegurados pelas direcções regionais de agricultura existentes, sob coordenação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), através do Sistema Unificado de Controlo (de ora em diante designado por SUC);

Considerando que a experiência obtida nos últimos cinco anos aconselha uma integração no SUC além dos controlos inerentes ao regime do POSEIMA - Produção Realizada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, para além dos controlos físicos previstos no Regulamento CEE n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece as regras de execução do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), e do Regulamento CE n.º 1750/99, da Comissão, de 23 de Julho, relativo às medidas de execução de apoio ao desenvolvimento rural, nomeadamente indemnizações compensatórias e ajudas agro-ambientais;

Atendendo que a afectação de meios humanos e materiais ao SUC deverá ser da responsabilidade das direcções regionais de agricultura do continente, da Direcção Regional da Madeira e do Instituto de Alimentação de Mercados Agrícolas (IAMA) da Região Autónoma dos Açores, contratualizando o INGA e o IFADAP este tipo de serviços com as respectivas entidades:

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O Sistema Unificado de Controlo (SUC) é coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA - Garantia, e tem como objecto:

a)

A realização de todos os controlos físicos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis no âmbito do FEOGA - Garantia;

b)

A coordenação das operações de manutenção do Parcelário nas diferentes direcções regionais.

2 - O SUC será gerido por uma comissão permanente, denominada comissão permanente do SUC, que integra:

a)

O director de serviços da Direcção de Controlo do INGA, que presidirá;

b)

O director dos Serviços de Inspecção do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

c)

Os directores do Serviço de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar das direcções regionais;

d)

O chefe de serviços de Controlo Prévio do INGA.

3 - A comissão permanente do SUC dependerá do conselho directivo do INGA, competindo-lhe:

a)

Estabelecer o plano de realização dos controlos para a campanha;

b)

Proceder aos necessários ajustes dos procedimentos de emissão, realização e recolha de informação decorrente da actividade de controlo e manutenção do Parcelário;

c)

Proceder ao acompanhamento da execução do plano de realização de controlos, bem como ao acompanhamento da execução dos procedimentos relativos à manutenção do Parcelário, propondo ao conselho directivo do INGA, dando conhecimento ao IFADAP e às demais entidades com assento na comissão permanente do SUC, das medidas necessárias, nomeadamente à correcção de desvios que possam pôr em causa a realização dos controlos de acordo com a legislação comunitária;

d)

Avaliar as necessidades de formação específica e ministrar as respectivas acções e credenciar os agentes.

4 - Os agentes controladores a afectar ao SUC, sob proposta dos directores regionais de agricultura, terão obrigatoriamente de se encontrar habilitados com adequado curso de formação, a ministrar pelo INGA, com a colaboração do IFADAP, ficando afectos em exclusividade ao SUC durante os períodos previstos nos calendários inerentes à realização das acções.

5:

5.1 - O INGA e o IFADAP, para efeitos de assegurar a correcta operacionalidade do SUC, contratualizarão com as direcções regionais de agricultura do continente, com a Direcção Regional de Agricultura da Madeira e o Instituto de Alimentação de Mercados Agrícolas (IAMA) o valor correspondente à prestação de serviços para a execução das acções cobertas pelo presente despacho.

5.2 - Para o efeito, cada uma destas entidades deverá apresentar anualmente ao INGA, acompanhado da devida justificação, o valor a pagar por cada tipo de tarefa, de modo a cobrir as despesas directas da actividade de controlo.

6 - Será ainda competência do INGA, com o apoio do IFADAP:

a)

Estabelecer o orçamento anual com base no valor a pagar por controlo/tarefa a realizar;

b)

Estabelecer o plano de formação dos agentes de controlo e proceder à sua realização e efectuar a sua credenciação;

c)

Assegurar a realização de controlos de qualidade no âmbito das ajudas que tutela, dos quais resultarão relatórios finais a transmitir às entidades regionais, para que estas possam agir em conformidade;

d)

Seleccionar, no âmbito das ajudas que tutela, os requerentes para controlo e definir as normas e procedimentos de controlo a observar neste âmbito e no que respeita a garantir a correcção e segurança das operações de manutenção do Parcelário;

e)

Identificar e propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas todas as medidas que considere convenientes para o aperfeiçoamento do SUC e do alargamento do seu âmbito de coordenação.

7 - Será ainda da competência de cada uma das direcções regionais de agricultura, da Direcção Regional de Agricultura da Madeira e do IAMA:

a)

Garantir a informação necessária para que os representantes respectivos na comissão permanente do SUC determinem, no início de cada campanha, os meios e a capacidade necessários para a realização dos controlos e das operações de manutenção do Parcelário na respectiva região;

b)

Garantir a afectação dos recursos humanos e materiais e adequá-los de modo a cumprir os objectivos planeados dentro dos períodos previstos;

c)

Assegurar numa base regular a produção da informação para a gestão do Sistema, nos termos estabelecidos pelo INGA e pelo IFADAP;

d)

Elaborar o relatório de avaliação dos trabalhos de controlo efectuados, por forma que o INGA e o IFADAP possam agir em conformidade.

Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 6 de Maio de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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