Portaria n.º 352/2002 — Regulamenta a divulgação das vendas no processo judicial de execução fiscal através da Internet

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regulamenta a divulgação das vendas no processo judicial de execução fiscal através da Internet

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de 3 de Abril

O artigo 249.º, n.os 1 e 9, e o artigo 252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, impõe a obrigatoriedade de divulgação das vendas, no processo judicial de execução fiscal, através da Internet. O n.º 8 do referido artigo 249.º estabelece que essa divulgação será regulada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 8 do artigo 249.º e do n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o seguinte:

1.º A divulgação dos processos de execução fiscal tramitados nos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) far-se-á no endereço www.dgci.min-financas.pt, sendo efectuada com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da recepção das propostas e, tratando-se de venda por negociação particular ou venda em estabelecimento de leilão, nos 5 dias úteis seguintes ao do despacho de designação do negociador.

2.º O conteúdo da divulgação será o que consta do n.º 5 do artigo 249.º e do n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devidamente adaptado, sendo que, nas restantes modalidades de venda extrajudicial, além dos elementos obrigatórios, é ainda necessária a indicação da Bolsa ou da entidade de negociação directa, efectuando-se a divulgação electrónica nos cinco dias úteis posteriores ao do despacho que as admitir.

3.º Para os efeitos previstos nos números anteriores, os órgãos de execução fiscal procederão à comunicação ao serviço responsável pela gestão do sítio da DGCI de todo o conteúdo necessário à divulgação, bem como a informação relativa à conclusão ou suspensão da venda.

4.º A comunicação a que se refere o número anterior será feita, preferencialmente, através de correio electrónico, devendo o órgão de execução fiscal competente extrair print da página publicitada, o qual será sempre incorporado no respectivo processo de execução.

5.º O sítio da DGCI conterá, além da informação legal conexa com a venda, a referência legal expressa sobre o modo de concorrer, bem como a indicação das formalidades a cumprir pelos eventuais concorrentes.

6.º Quando as entidades que procedam à tramitação de processos de execução fiscal sejam diferentes da DGCI, deverão aquelas promover a respectiva divulgação, em termos adequados ao disposto na presente portaria e através de endereço electrónico próprio.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 8 de Março de 2002.

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