Portaria n.º 359/2002 — Determina que a partir da cessação da divulgação da taxa LISBOR a taxa divulgada sob a designação «EURIBOR» será, nos…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a partir da cessação da divulgação da taxa LISBOR a taxa divulgada sob a designação «EURIBOR» será, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, equivalente à taxa LISBOR

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Abril

As taxas de juro LISBOR foram instituídas no final de 1992, num contexto caracterizado pela inexistência de taxas de referência determinadas pelo mercado monetário interbancário que servissem de indexante para operações de médio prazo, e substituíram progressivamente outros indicadores - nomeadamente a taxa base anual (TBA), a taxa de referência de obrigações (TRO) e as taxas de juro da Associação Portuguesa de Bancos - como indexantes em operações nos mercados de capitais, no financiamento a empresas e no crédito a particulares, projectando-se assim como os principais indexantes das taxas de juro em Portugal nos anos seguintes.

A partir de 1999, com a adopção do euro e a maior integração dos mercados monetários europeus, as taxas de juro EURIBOR assumiram-se gradualmente como indexantes das taxas de juro nos mercados de capitais e em operações de retalho. Deste modo, e à semelhança do ocorrido noutros países, as taxas de referência dos mercados monetários domésticos deixaram praticamente de ser utilizadas em novas operações no mercado de capitais ou de crédito a empresas e particulares, mantendo-se, contudo, a sua utilização num número ainda elevado de operações de médio e longo prazos contratadas em anos anteriores. Por outro lado, a entrada em circulação do euro em Janeiro de 2002 acentuou a tendência de integração dos sistemas financeiros dos diferentes países europeus, contribuindo também para a utilização de taxas de referência comuns nos mercados de capitais e no negócio de retalho.

Em conformidade, considerando a irreversibilidade do processo de integração monetária e dos mercados financeiros dos países da zona euro, o abandono das taxas dos mercados monetários domésticos como indexantes nos diversos países europeus, a poupança de custos decorrente da simplificação do processo de conversão decorrente da suspensão da divulgação da taxa LISBOR, bem como os benefícios resultantes do aproveitamento dos trabalhos preparatórios da entrada em circulação do euro;

Considerando ainda que os bancos contribuintes da taxa LISBOR acordaram a suspensão da respectiva divulgação com efeitos reportados a 31 de Março de 2002:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º A partir da cessação da divulgação da taxa LISBOR, a taxa divulgada sob a designação «EURIBOR» será, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, equivalente à taxa LISBOR.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2002, aplicando-se a taxa EURIBOR, nas operações em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que a taxa LISBOR deixe de ser divulgada, salvo se outra coisa for acordada entre as partes.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 13 de Março de 2002.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).