Decreto-Lei n.º 36/2002 — Aprova as custas correspondentes às competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-02-26
Última atualização 2008-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-02-26, Decreto-Lei n.º 34/2008 — Regulamento das Custas Processuais - RCP

Aprova as custas correspondentes às competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, ao Ministério Público em matéria de protecção dos incapazes e ausentes

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de 26 de Fevereiro

Inserido numa lógica de desburocratização e simplificação processual, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, atribuiu competência ao Ministério Público em processos que concretizam a necessária tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes.

Assim, os requerimentos de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos bem como para a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização passam a ser decididos pelo Ministério Público.

Verifica-se, assim, a necessidade de prever as custas correspondentes a estas novas competências, decidindo o Governo manter os mesmos montantes e formas de cobrança aplicáveis às correspondentes acções, para que à desjudicialização não corresponda uma maior oneração dos cidadãos.

Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Às custas a cobrar pelos processos previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, da competência do Ministério Público, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais, nomeadamente no que respeita aos montantes e processo de cobrança.

Artigo 2.º — Isenção de custas e emolumentos

O Ministério Público fica isento de custas e emolumentos nos processos previstos nos Decretos-Leis n.os 272/2001 e 273/2001, de 13 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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