Portaria n.º 362/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e Mortais, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito
de 5 de Abril
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alvito:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807448672 e sede na Herdade do Zambujal, apartado 4, Vila Nova de Baronia, a zona de caça turística do Zambujal e Mortais (processo n.º 2808-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito, com uma área de 567,24 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.
Em 26 de Fevereiro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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