Decreto-Lei n.º 37/2002 — Define um regime especial de realização de despesas para o programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define um regime especial de realização de despesas para o programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço Nacional de Saúde»

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Fevereiro

O programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço Nacional de Saúde», criado pelo despacho n.º 19204/2001 (2.ª série), de 13 de Setembro, é um programa de duração limitada que tem como objectivos genéricos contribuir para a maior humanização dos cuidados prestados aos cidadãos pelos serviços públicos de saúde e promover o relançamento da qualidade de atendimento no SNS.

Trata-se de um programa pluridisciplinar que pretende intervir nos serviços prestadores de cuidados de saúde em ordem a criar condições de acolhimento, estada, encaminhamento e atendimento que melhor respondam aos direitos e às legítimas expectativas dos cidadãos.

Na concretização de um programa com as características do descrito na resolução do Conselho de Ministros que o cria, integram-se intervenções tão diversas quanto a alteração de procedimentos, a aquisição de mobiliário e equipamentos e mesmo a realização de empreitadas de obras públicas.

O carácter transitório do programa e a celeridade que se pretende imprimir às múltiplas intervenções a realizar, dada a urgente necessidade de recuperar alguns equipamentos em condições particularmente deficientes, quer para os profissionais quer para os utentes, torna aconselhável a adopção, com carácter temporário, de um regime especial de realização da despesa pública que permita combinar isenção e rigor com celeridade e pragmatismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

As empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços realizadas no âmbito do programa «Humanização, acesso e atendimento no Serviço Nacional de Saúde», e realizadas para concretizar os seus objectivos, realizam-se, até ao final do ano de 2002, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).