Portaria n.º 383/2002 — Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-10
Última atualização 2004-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-04-19, Portaria n.º 394/2004 — Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitam…

Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), alterado pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro

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iii) Caso PR iv) Caso PR > prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se. 12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10. ANEXO B Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE. 1 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto nos n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE. 2 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos: IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem); IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem); em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo regulamento (RCCTE). 3 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE. 4 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos: ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem); ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem); em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente. 5 - No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente. 6 - No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 deste anexo B, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável. 7 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com a seguinte fórmula: t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%; t = 40% para G > 50%. 8 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G, de acordo com a seguinte fórmula:: t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%; t = 40% para G > 60%. ANEXO C Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores 1 - Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a)

Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;

b)

Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;

c)

Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que permita impedir, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.

2 - As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;

b)

Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;

c)

No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.

ANEXO D Taxas máximas do incentivo 1 - As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta): (ver quadro no documento original) 2 - O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados, de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia, através da seguinte fórmula: Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%. 3 - Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis, apenas, às empresas. ANEXO E Zonas de modulação regional (ver quadro no documento original)

iv) Caso PR > prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.

12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10.

ANEXO B

Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE.

1 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto nos n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE.

2 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos:

IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem);

IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem);

em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo regulamento (RCCTE).

3 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE.

4 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos:

ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem);

ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem);

em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.

5 - No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente.

6 - No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 deste anexo B, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável.

7 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com a seguinte fórmula:

t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%;

t = 40% para G > 50%.

8 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G, de acordo com a seguinte fórmula::

t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%;

t = 40% para G > 60%.

ANEXO C — Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores

1 - Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a)

Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;

b)

Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;

c)

Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que permita impedir, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.

2 - As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;

b)

Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;

c)

No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.

ANEXO D — Taxas máximas do incentivo

1 - As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):

(ver quadro no documento original)

2 - O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados, de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia, através da seguinte fórmula:

Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento

em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%.

3 - Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis, apenas, às empresas.

ANEXO E — Zonas de modulação regional

(ver quadro no documento original)

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