Portaria n.º 388/2002 — Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2006-05-16, Portaria n.º 456/2006 — Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regu…
Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais
de 11 de Abril
Aquando da última reunião do Comité de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), foram aprovadas pequenas alterações a algumas das suas medidas, designadamente no que se refere à medida n.º 3, «Desenvolvimento sustentável das florestas». Importa, agora, consagrar essas alterações nos regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento do potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º e 20.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
Projectos apresentados por empresárias florestais respeitantes a actividades de uso múltiplo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 20.º — [...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - São elegíveis no âmbito deste regulamento os pagamentos das ajudas à manutenção de superfícies florestais instaladas ao abrigo de projectos subsidiados e contratados nos termos do anterior quadro comunitário de apoio.»
2.º Os artigos 7.º e 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 886/2001, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - No caso referido na alínea b) do artigo 4.º, os projectos devem, ainda, integrar-se no Sistema de Informação e Cotações de Produtos Florestais na Produção (SICOP).
3 - Compete à Direcção-Geral das Florestas emitir parecer prévio favorável quanto à integração dos projectos no SICOP referida no número anterior.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O limite referido no número anterior não abrange as acções referidas na alínea b) do artigo 4.º»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 15 de Março de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).