Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A (aprova a orgânica da segurança social)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-10-22, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A — Cria o Instituto para o Desenvolvimento Soci…
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A (aprova a orgânica da segurança social)
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro (organização da segurança social regional).
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, ao proceder à organização da segurança social regional, consagrou como instituições regionais de segurança social o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social e os Institutos de Gestão de Regimes de Segurança Social e de Acção Social.
O citado diploma determinou, no seu artigo 19.º e no que diz respeito ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que as contribuições seriam parte das respectivas receitas.
Contudo, a gestão financeira dos recursos disponíveis na segurança social carece de instrumentos que, rápida e eficazmente, possam promover a rendibilidade do sistema, de forma a permitir que essa gestão seja tão eficiente quanto possível. Este objectivo primordial deverá sempre pautar as opções de política e organização das instituições do sector, atento até o facto indiscutível de se tratarem de verbas directamente afectas a um fim especial de prossecução do bem-estar social da população.
A apreciação do desenvolvimento da actividade dos dois institutos públicos faz ressaltar a disparidade funcional de afectar a arrecadação de receitas a uma entidade, Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que não é a que tem a competência para a sua gestão financeira, sendo tal atribuição do Centro de Gestão Financeira de Segurança Social, situação que urge corrigir.
Procura-se, pois, e sem pôr em causa a prossecução dos objectivos afectos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, determinar a junção desses dois vectores e alcançar assim um elevado grau de eficiência na gestão de fundos públicos, passando as contribuições a fazer parte das receitas do Centro de Gestão Financeira, por força das alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, que ora se levam a cabo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea t) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do CGFSS:
Contribuições;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
2 - ...»
Artigo 2.º
1 - As referências feitas ao «Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais» nos artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, e ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 1.º, n.º 4, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social».
2 - A referência feita ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social».
3 - A referência feita ao «departamento competente da Secretaria do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional» na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional».
Artigo 3.º
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro.
Artigo 4.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, parte integrante do presente diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Instituições regionais de segurança social
1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).
2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.
3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.
4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).
TÍTULO II — CAPÍTULO I
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
SECÇÃO I — Atribuições e órgãos
Artigo 2.º — Atribuições
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:
Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;
Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;
Assegurar a gestão do património financeiro do sector;
Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;
Preparar o orçamento regional da segurança social;
Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da segurança social;
Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;
Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;
Elaborar a conta anual do sector;
Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do CGFSS:
O conselho de administração;
O administrador.
Artigo 4.º — Conselho de administração
O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS e pelo administrador do CGFSS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.
Artigo 5.º — Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente:
Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da segurança social;
Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;
Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.
Artigo 6.º — Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;
Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Passar certidões.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 8.º — Competência do administrador
Compete ao administrador:
Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;
Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;
Autorizar despesas para aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.
SECÇÃO II — Regime financeiro
Artigo 9.º — Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:
Contribuições;
Transferências do IGRSS e do IAS;
Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
Rendimentos de bens próprios;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
Transferências de organismos estrangeiros;
Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
Alienação de imóveis;
Empréstimos contraídos;
Outras receitas.
3 - O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.
Artigo 10.º — Despesas
1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:
Financiamento de instituições de segurança social;
Administração;
Administração de património;
Transferências para o IGFSS;
Transferências para o serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
Outras despesas.
2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:
Investimento de imóveis;
Amortizações de empréstimos contraídos;
Outras despesas.
CAPÍTULO II — Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social
SECÇÃO I — Atribuições, órgãos e serviços
Artigo 11.º — Atribuições
O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social, abreviadamente designado por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:
Gerir os regimes de segurança social que, por lei ou regulamento, sejam cometidos às instituições de segurança social;
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
Participar na elaboração do plano global do sector.
Artigo 12.º — Conselho de administração
1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
3 - Os directores dos centros referidos no n.º 1 do artigo 16.º são, por inerência, vogais do conselho de administração.
4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.
5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 13.º — Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração compete especialmente:
Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;
Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
Conceder prestações;
Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.
Artigo 14.º — Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços das administrações regional e central, no âmbito da respectiva actividade;
Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Promover a coordenação e uniformização de procedimentos dos serviços do IGRSS com base nas orientações genéricas definidas pelo conselho de administração;
Passar certidões;
Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 15.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 16.º — Serviços
1 - O IGRSS assegura o exercício das respectivas atribuições através dos seguintes serviços:
Centro Coordenador de Prestações Diferidas (CCPD);
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.
2 - O CCPD tem sede em Angra do Heroísmo e âmbito regional.
3 - Os Centros de Prestações Pecuniárias têm sede em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente, com o seguinte âmbito geográfico:
O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo exerce as suas competências nas ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge;
O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta exerce as suas competências nas ilhas do Pico, do Faial, das Flores e do Corvo;
O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada exerce as suas competências nas ilhas de Santa Maria e de São Miguel.
4 - Os Centros executam também, através de serviços locais, a nível de ilha ou de concelho, a acção decorrente das competências que lhes estiverem definidas.
5 - Os Centros celebrarão acordos de cooperação com outras entidades, visando o desenvolvimento de acções a nível de freguesia.
Artigo 17.º — Autonomia de gestão
1 - Os Centros referidos no artigo anterior disporão de autonomia de gestão adequada à sua natureza.
2 - A autonomia de gestão referida no número anterior traduz-se no conjunto de poderes que o conselho de administração do IGRSS delegue nos directores de cada um dos Centros.
3 - A delegação referida no número anterior poderá absorver toda e qualquer competência do conselho de administração, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento de cada um dos Centros.
Artigo 18.º — Direcção dos Centros
1 - Os Centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
2 - Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
Nos Centros de Prestações Pecuniárias pelo chefe de divisão que cada director designar;
No CCPD, pelo coordenador-geral que o director designar.
SECÇÃO II — Regime financeiro
Artigo 19.º — Receitas
Sem prejuízo da unidade financeira do sistema:
1) São receitas correntes do IGRSS:
Transferências do CGFSS;
Prestações prescritas;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
Outras receitas permitidas por lei.
2) São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do CGFSS.
Artigo 20.º — Despesas
1 - São despesas correntes do IGRSS:
Transferências para o CGFSS;
Prestações pecuniárias;
Reembolso de contribuições;
Administração;
Outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.
CAPÍTULO III — Instituto de Acção Social
SECÇÃO I — Atribuições, órgãos e serviços
Artigo 21.º — Atribuições
O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:
Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada, para a consecução dos objectivos da acção social;
Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;
Colaborar no estudo de medidas de política social;
Assegurar o exercício da tutela das instituições particulares de solidariedade social;
Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social, nomeadamente os de fim lucrativo.
Artigo 22.º — Articulação intersectorial
O IAS articula-se e coopera com outras entidades e serviços que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua actividade se relacione.
Artigo 23.º — Conselho de administração
O IAS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 24.º — Competência do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete especialmente:
Elaborar e promover a aprovação superior de programas de actuação do IAS;
Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;
Conceder prestações no âmbito das actividades do IAS.
2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais e nos responsáveis pelas divisões de acção social, a que se refere o artigo 27.º
Artigo 25.º — Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Representar o IAS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional;
Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Dirigir os serviços do IAS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Passar certidões;
Promover a articulação do IAS com outras entidades e serviços no processo de compatibilização permanente das respostas traduzidas em serviço social e ou equipamentos ou as que se expressam em prestações pecuniárias.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 26.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 27.º — Serviços
1 - O IAS assegura o exercício das respectivas atribuições através das divisões de acção social e respectivos serviços locais.
2 - As divisões de acção social podem ter âmbito geográfico de ilha ou de grupo de ilhas.
SECÇÃO II — Regime financeiro
Artigo 28.º — Receitas
1 - São receitas correntes do IAS:
Transferências do CGFSS;
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
Outras receitas permitidas por lei.
2 - São receitas de capital do IAS as transferências de capital do CGFSS.
Artigo 29.º — Despesas
1 - São despesas correntes do IAS:
Prestações pecuniárias de acção social;
Financiamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras que prosseguem fins de acção social;
Administração;
Outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas de capital do IAS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.
TÍTULO III — Disposições finais
Artigo 30.º — Regulamentação
1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos e serviços das instituições previstas no presente diploma constarão de decretos regulamentares regionais.
2 - As instituições criadas pelo presente diploma entram em funcionamento com o início de vigência dos decretos regulamentares previstos no n.º 1.
Artigo 31.º — Revogação
À data de entrada em funcionamento das instituições previstas no presente diploma serão revogados os Decretos Regionais n.os 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro.
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