Decreto n.º 39/2002 — Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de Maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil
2 - No que se refere a danos resultantes de morte ou lesão corporal de um passageiro, a acção deve ser intentada junto de um dos tribunais mencionados no n.º 1 ou no território do Estado Parte no qual, no momento do acidente, o passageiro tinha a sua residência principal e permanente e a partir ou com destino ao qual a transportadora explore serviços de transporte aéreo de passageiros, em aeronaves próprias ou em aeronaves de outra transportadora ao abrigo de um contrato comercial, e no qual essa transportadora conduza a sua actividade de transporte aéreo de passageiros em instalações por ela arrendadas ou de que seja proprietária ou arrendadas ou propriedade de outra transportadora com a qual tenha um acordo comercial.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por:
«Acordo comercial», um acordo que não um acordo de agência, celebrado entre transportadoras e relativo à prestação de serviços comuns de transporte aéreo de passageiros;
«Residência principal e permanente», o domicílio fixo e permanente do passageiro à data do acidente. A nacionalidade do passageiro não constituirá um factor determinante a este respeito.
4 - As questões processuais serão reguladas pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 34.º — Arbitragem
1 - Sem prejuízo das disposições previstas no presente artigo, as partes num contrato de transporte de mercadorias podem estipular que os litígios relativos à responsabilidade da transportadora nos termos da presente Convenção serão dirimidos por arbitragem. Tal acordo deve ser celebrado por escrito.
2 - O processo de arbitragem deve decorrer, à escolha do requerente, numa das jurisdições referidas no artigo 33.º
3 - O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
4 - As disposições previstas nos n.os 2 e 3 serão consideradas parte de qualquer cláusula ou acordo de arbitragem e todos os termos de tal cláusula ou acordo contrários a essas disposições serão considerados nulos.
Artigo 35.º — Prescrição
1 - O direito à indemnização extinguir-se-á se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a contar da data da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data da interrupção do transporte.
2 - O método de cálculo deste prazo será determinado pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 36.º — Transporte sucessivo
1 - No caso de um transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas abrangido pela definição constante do n.º 3 do artigo 1.º, cada transportadora que aceite passageiros, bagagens ou mercadorias fica sujeita às regras fixadas na presente Convenção e é considerada parte no contrato de transporte, na medida em que este se refira à parte do transporte executado sob sua supervisão.
2 - No caso de um transporte desta natureza, o passageiro, ou qualquer pessoa com direito à indemnização respeitante ao passageiro, só pode intentar uma acção contra a transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo quando, por acordo expresso, a primeira transportadora tenha assumido a responsabilidade por toda a viagem.
3 - No que se refere a bagagens ou mercadorias, o passageiro ou o expedidor poderão intentar uma acção contra a primeira transportadora e o passageiro ou destinatário com direito à entrega poderão intentar uma acção contra a última transportadora e, além disso, cada um deles poderá intentar uma acção contra a transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. As transportadoras serão solidariamente responsáveis perante o passageiro, expedidor ou destinatário.
Artigo 37.º — Direito de regresso contra terceiros
Nada na presente Convenção prejudica o direito de regresso do responsável por danos nos termos das disposições da mesma contra qualquer outra pessoa.
CAPÍTULO IV — Transporte combinado
Artigo 38.º — Transporte combinado
1 - Em caso de transporte combinado, efectuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro modo de transporte, as disposições da presente Convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, são aplicáveis exclusivamente ao transporte aéreo, desde que este preencha as condições do artigo 1.º
2 - Nada na presente Convenção obsta a que as partes, em caso de transporte combinado, insiram no título de transporte aéreo condições relativas a outros modos de transporte, desde que sejam observadas as disposições da presente Convenção no que se refere ao transporte aéreo.
CAPÍTULO V — Transporte aéreo efectuado por entidade diferente da transportadora contratual
Artigo 39.º — Transportadora contratual - Transportadora de facto
As disposições do presente capítulo são aplicáveis quando uma entidade (a seguir designada «transportadora contratual») celebra a título principal um contrato de transporte regido pelas disposições da presente Convenção com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa agindo em nome do passageiro ou do expedidor, e outra entidade (a seguir designada «transportadora de facto») efectua, por autorização da transportadora contratual, a totalidade ou parte do transporte, mas não é, relativamente a essa parte, transportadora sucessiva na acepção da presente Convenção. Presume-se de tal autorização, salvo prova em contrário.
Artigo 40.º — Responsabilidade da transportadora contratual e da transportadora de facto
Caso uma transportadora de facto efectue a totalidade ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato referido no artigo 39.º, se reja pelas disposições da presente Convenção, quer a transportadora contratual quer a transportadora de facto estarão, salvo disposição em contrário do presente capítulo, sujeitas às regras da presente Convenção, a primeira relativamente à totalidade do transporte objecto do contrato e a última apenas no que se refere ao transporte que efectua.
Artigo 41.º — Responsabilidade mútua
1 - Os actos ou omissões da transportadora de facto e dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões da transportadora contratual.
2 - Os actos e omissões da transportadora contratual e dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões desta última. Não obstante, tais actos e omissões não responsabilizarão a transportadora de facto para além dos montantes referidos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º Nenhum acordo especial ao abrigo do qual a transportadora contratual assuma obrigações não impostas pela presente Convenção, renúncia a direitos ou defesas previstos pela mesma ou declaração especial de interesse na entrega no destino contemplada no artigo 22.º afectarão a transportadora de facto, salvo consentimento da mesma.
Artigo 42.º — Destinatário das reclamações e instruções
Todas as reclamações ou instruções destinadas à transportadora, nos termos da presente Convenção, produzirão o mesmo efeito independentemente de serem apresentadas à transportadora contratual ou à transportadora de facto. Não obstante, as instruções referidas no artigo 12.º só produzirão efeitos se forem dirigidas à transportadora contratual.
Artigo 43.º — Trabalhadores e agentes
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, todos os seus trabalhadores ou agentes ou os trabalhadores ou agentes da transportadora contratual poderão, se provarem ter agido no exercício das suas funções, prevalecer-se das condições e limites de responsabilidade aplicáveis, nos termos da presente Convenção, à transportadora à qual estão vinculados, excepto se for provado que agiram de forma a excluir a aplicação dos limites de responsabilidade, tal como previstos na presente Convenção.
Artigo 44.º — Cumulação de indemnizações
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, o montante total a pagar a título de indemnização por essa transportadora e a transportadora contratual, e pelos respectivos trabalhadores ou agentes agindo no exercício das suas funções, não poderá exceder o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora contratual ou a transportadora de facto nos termos do disposto na presente Convenção, mas nenhum destes sujeitos será responsável por um montante superior ao limite que lhe for aplicável.
Artigo 45.º — Destinatário dos pedidos
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, a acção por danos pode ser intentada, à escolha do autor, contra aquela transportadora ou a transportadora contratual ou contra ambas, conjunta ou separadamente. Caso a acção seja intentada apenas contra uma dessas transportadoras, esta poderá exigir que a outra transportadora seja chamada a intervir no processo, cujas regras processuais e efeitos serão regidos pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 46.º — Jurisdição suplementar
As acções por danos contempladas no artigo 45.º devem ser intentadas, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, ou perante um tribunal competente para julgar uma acção contra a transportadora contratual, de acordo com o disposto no artigo 33.º, ou perante o tribunal competente no local em que a transportadora de facto tem a sua sede ou estabelecimento principal.
Artigo 47.º — Invalidade das disposições contratuais
As disposições contratuais destinadas a exonerar a transportadora contratual ou a transportadora de facto da sua responsabilidade nos termos do presente capítulo ou a fixar limites inferiores aos aplicáveis de acordo com o mesmo serão nulas, mas tal nulidade não implicará a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições do presente capítulo.
Artigo 48.º — Relações entre a transportadora contratual e a transportadora de facto
Salvo o disposto no artigo 45.º, nada no presente capítulo afectará os direitos e obrigações recíprocas das transportadoras, incluindo o direito de regresso ou indemnização.
CAPÍTULO VI — Outras disposições
Artigo 49.º — Aplicação obrigatória
São nulas as cláusulas do contrato de transporte bem como os acordos especiais celebrados antes da ocorrência do dano através dos quais as partes pretendam violar as regras estabelecidas na presente Convenção, quer determinando a legislação aplicável, quer alterando as regras relativas à jurisdição competente.
Artigo 50.º — Seguro
Os Estados Partes exigirão que as suas transportadoras tenham um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção. Um Estado Parte pode exigir às transportadoras que explorem serviços com destino ao seu território que apresentem prova de que têm um seguro adequado que cobre a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção.
Artigo 51.º — Transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias
As disposições previstas nos artigos 3.º a 5.º, 7.º e 8.º relativas aos documentos de transporte não são aplicáveis em caso de transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias que exorbitem do âmbito normal das actividades da transportadora.
Artigo 52.º
Definição de «dias»
Na presente Convenção, o termo «dias» designa dias de calendário, e não dias úteis.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 53.º — Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta em 28 de Maio de 1999, em Montreal, à assinatura pelos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, celebrada em Montreal de 10 a 28 de Maio de 1999. Após 28 de Maio de 1999, a Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor nos termos do n.º 6.
2 - A presente Convenção será igualmente aberta para assinatura pelas organizações regionais de integração económica. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «organização regional de integração económica» as organizações constituídas por Estados soberanos de uma determinada região com competência em certas matérias regidas pela presente Convenção e devidamente autorizadas para assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à mesma. A referência a «Estado Parte» ou «Estados Partes» na presente Convenção, à excepção do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 5.º, dos artigos 23.º, 33.º e 46.º e da alínea b) do artigo 57.º, aplica-se igualmente a organizações regionais de integração económica. Para efeitos do disposto no artigo 24.º, a referência a «maioria dos Estados Partes» e a «um terço dos Estados Partes» não será aplicável a organizações regionais de integração económica.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados e as organizações regionais de integração económica signatários.
4 - Os Estados ou organizações regionais de integração económica que não assinem a presente Convenção podem aceitá-la, aprová-la ou aderir à mesma a qualquer momento.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é, pela presente, designada depositário.
6 - A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia a contar da data de depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário, entre os Estados que depositaram tal instrumento. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será tido em conta para efeitos do presente número.
7 - No que se refere aos restantes Estados ou organizações regionais de integração económica, a presente Convenção produzirá efeitos 60 dias a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
8 - O depositário notificará imediatamente todos os signatários e Estados Partes:
De cada assinatura da presente Convenção e respectiva data;
De cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e respectiva data;
Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
Da data da entrada em vigor de cada revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos na presente Convenção;
Das denúncias a que se refere o artigo 54.º
Artigo 54.º — Denúncia
1 - Os Estados Partes podem denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos 180 dias a contar da data de recepção de tal notificação pelo depositário.
Artigo 55.º — Relações com outros instrumentos da Convenção de Varsóvia
A presente Convenção prevalece sobre quaisquer regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional:
1) Entre Estados Partes da presente Convenção pelo facto de serem igualmente Partes:
Na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929 (a seguir designada por Convenção de Varsóvia);
No Protocolo que modifica a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de Setembro de 1955 (a seguir designado por Protocolo da Haia);
Na Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia, para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efectuado por Pessoas Diferentes do Transportador Contratual, assinada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961 (a seguir designada por Convenção de Guadalajara);
No Protocolo de Alteração da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala de 8 de Março de 1971 (a seguir designado por Protocolo da Cidade da Guatemala);
Nos Protocolos adicionais n.os 1 a 3 e no Protocolo de Montreal n.º 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia, ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e pelo Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal em 25 de Setembro de 1975 (a seguir designados por Protocolos de Montreal); ou
2) No território de qualquer Estado Parte da presente Convenção pelo facto de este ser Parte num ou mais dos instrumentos referidos nas alíneas a) a e) supra.
Artigo 56.º — Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica
1 - Caso um Estado seja composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do âmbito da presente Convenção, pode esse Estado declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento mediante outra declaração.
2 - Tal declaração será notificada ao depositário e identificará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
3 - Relativamente a um Estado Parte que tenha apresentado essa declaração:
As referências a «moeda nacional» no artigo 23.º referir-se-ão à moeda da unidade territorial desse Estado considerada; e
A referência a «legislação nacional» no artigo 28.º referir-se-á à legislação da unidade territorial desse Estado considerada.
Artigo 57.º — Reservas
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção. Não obstante, um Estado Parte pode a qualquer momento declarar, através de notificação ao depositário, que a Convenção não se aplica:
Ao transporte aéreo internacional efectuado e explorado directamente por esse Estado Parte para fins não comerciais e no âmbito das suas funções e deveres enquanto Estado soberano; e ou
Ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens para as suas autoridades militares em aeronaves registadas ou alugadas por esse Estado Parte, cuja capacidade total seja reservada por ou em nome de tais autoridades.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e serão remetidas pelo depositário cópias autenticadas a todos os Estados Partes na presente Convenção, bem como a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.
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