Portaria n.º 39/2002 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores»

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-10
Última atualização 2006-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-08, Portaria n.º 939/2006 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Acções Piloto e Proj…

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores»

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de 10 de Janeiro

O Programa Operacional Pesca adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio a acções piloto e projectos inovadores.

As acções piloto e os projectos inovadores constituem um meio privilegiado de divulgar novas práticas e de diversificar as actividades do sector da pesca, pelo que se pretende criar condições para que projectos deste tipo possam surgir e ser apoiados, estimulando a criatividade, a aplicação e a aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da pesca.

O presente diploma regulamenta o acesso das entidades privadas às comparticipações financeiras do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO DA MEDIDA «ACÇÕES PILOTO E PROJECTOS INOVADORES»

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio da medida «Acções piloto e projectos inovadores», nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º — Âmbito e objectivos

1 - Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que visem:

a)

Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade;

b)

Promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras na produção de espécies;

c)

Promover a adaptação do sector às novas realidades ambientais e concorrenciais;

d)

Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras promovendo a aquisição e a divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas;

e)

Promover o conhecimento de novas áreas de pesca e ou a exploração de recursos menos explorados;

f)

Promover a igualdade face ao emprego entre homens e mulheres.

Artigo 3.º — Tipos de projecto

No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes tipos de projecto:

a)

Estudos e projectos-piloto;

b)

Experiências de pesca;

c)

Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;

d)

Acções de formação.

Artigo 4.º — Definições

1 - Por experiência de pesca entende-se qualquer operação de pesca com carácter inovador que, numa perspectiva de conservação dos recursos haliêuticos, seja efectuada com o objectivo de avaliar a rentabilidade de uma exploração regular e duradoura desses recursos por técnicas ou artes de pesca mais selectivas ou em zonas de pesca menos conhecidas ou incidindo sobre recursos menos explorados.

2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas a efectuar na mesma zona de pesca tendo em vista uma futura exploração estável e duradoura.

3 - Por projecto-piloto entende-se qualquer projecto cujo objectivo seja testar, em condições próximas das condições reais do sector produtivo, a fiabilidade técnica e ou a viabilidade económica de uma tecnologia inovadora e divulgar conhecimentos e resultados obtidos sobre a tecnologia testada.

4 - Os projectos-piloto têm de incluir um acompanhamento científico cuja intensidade e duração seja suficiente para se obter resultados significativos.

Artigo 5.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector da pesca.

Artigo 6.º — Condições gerais de acesso

Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:

a)

Demonstrar capacidade técnica e de gestão capaz de garantir a execução do projecto;

b)

Demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto;

c)

Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d)

Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

e)

Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º — Condições específicas de acesso

1 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso, sempre que aplicáveis:

a)

Não estarem iniciados antes da apresentação da candidatura, com excepção dos estudos técnicos e científicos prévios desde que realizados nos seis meses anteriores àquela;

b)

Estar previsto um acompanhamento técnico-científico adequado à natureza do projecto durante o período da sua realização;

c)

Demonstrar o cumprimento das condições legais em matéria de ambiente.

2 - Os projectos de experiências de pesca devem, ainda, reunir as seguintes condições específicas de acesso:

a)

Relativamente à embarcação objecto do projecto:

i)

Possuir comprimento fora a fora igual ou superior a 15 m;

ii) Estar devidamente licenciada e operacional;

iii) Ter exercido a actividade da pesca nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura;

iv) Ter características técnicas compatíveis com o projecto proposto.

b)

Relativamente à experiência de pesca prevista no projecto:

i)

As campanhas a realizar têm de ter uma duração mínima de 60 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;

ii) Prever a participação de uma entidade científica na preparação da campanha e na exploração dos resultados obtidos;

iii) Oferecer suficientes garantias de divulgação dos resultados alcançados;

iv) Dizer respeito a operações de pesca que se realizem em:

Águas submetidas à jurisdição ou soberania de um Estado-Membro da Comunidade Europeia;

Águas de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca ou, não o tendo celebrado, mantenha relações;

Águas internacionais desde que não vise a captura de espécies sujeitas a uma quota atribuída à Comunidade.

3 - Os projectos na área da aquicultura devem reunir as seguintes condições:

a)

Ter licença de exploração/laboração quando se trate da utilização de estabelecimentos existentes ou, tratando-se de estruturas amovíveis a construir para o efeito, ter as necessárias autorizações de instalação;

b)

Quando aplicável, deverá ser comprovada a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo correspondente à duração do projecto;

c)

Um projecto ou uma acção inovadora pode compreender um ciclo de produção, ou seja, abranger a reprodução dos progenitores e o crescimento dos juvenis até ao tamanho comercial ou outro período que venha a ser considerado suficiente para se atingir o objectivo pretendido.

4 - Os projectos na área da indústria transformadora devem dispor das autorizações e ou licenças necessárias à sua execução.

Artigo 8.º — Critérios de selecção

1 - Para os efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) acrescida das majorações aplicáveis.

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham este parecer.

3 - À pontuação prevista no n.º 2 para os projectos que obtenham parecer técnico favorável acrescem as seguintes majorações:

Prossecução de um melhor conhecimento/aproveitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos;

Contribuição para um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais - 10 pontos;

Promoção da igualdade face ao emprego entre homens e mulheres - 10 pontos;

Inserção numa estratégia de verticalização da actividade da pesca - 10 pontos;

Projecto apresentado por organizações representativas do sector da pesca - 10 pontos.

4 - São excluídas as candidaturas que não obtenham parecer técnico favorável.

5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a)

Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;

b)

Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das especificidades constantes dos números seguintes, são consideradas elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Investimento corpóreo indispensável à execução do projecto;

b)

De exploração directamente ligadas ao projecto, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente salários e encargos sociais obrigatórios;

c)

Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação do projecto;

d)

Com formandos, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de formação;

e)

Relativas à divulgação dos resultados dos projectos;

f)

Gerais ou imprevistas até ao limite de 12% das restantes despesas elegíveis, nelas se incluindo os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização do projecto e estudos e projectos técnicos.

2 - Relativamente a projectos de experiências de pesca são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Investimento corpóreo exclusivamente destinado à preparação da embarcação para a experiência de pesca, nomeadamente aquisição e montagem de equipamento específico do tipo de pesca a praticar;

b)

Ligadas ao funcionamento da embarcação que participa na experiência de pesca, nomeadamente despesas de abastecimento e encargos de manutenção;

c)

De exploração ligadas às operações no mar e ou em terra necessárias aos objectivos da experiência, nomeadamente material e artes de pesca, consumíveis, embalagens, direitos e taxas portuárias, despesas de descarga e de frete e ou armazenagem;

d)

Ligadas à obtenção de autorizações legais de pesca, com excepção das licenças obtidas no âmbito de um acordo de pesca entre um Estado costeiro e a Comunidade.

3 - Relativamente a projectos na área da aquicultura, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Investimentos corpóreos indispensáveis à adaptação do estabelecimento à execução do projecto proposto, nomeadamente a realização de trabalhos e aquisição e montagem de equipamentos específicos do projecto;

b)

De exploração directamente ligadas ao projecto, nomeadamente custo de reprodutores, rações e vacinas.

4 - Relativamente a projectos na área da indústria transformadora, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Adaptação de edifícios, instalações e outras estruturas;

b)

Aquisição de equipamentos, incluindo os informáticos, indispensáveis à realização do projecto.

Artigo 10.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para os efeitos de comparticipação financeira as seguintes despesas:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

b)

Encargos financeiros e administrativos e despesas de funcionamento do promotor não directamente imputáveis ao projecto;

c)

Aquisição de veículos automóveis;

d)

Aquisição de equipamentos em segunda mão;

e)

Quaisquer outras dispensáveis à execução do projecto;

f)

Realizadas antes da apresentação das candidaturas, salvo os estudos e projectos técnicos necessários ao arranque dos projectos, desde que realizadas nos seis meses anteriores.

Artigo 11.º — Natureza e montante dos apoios

O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de despesa elegíveis por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75% e do Estado Português em, pelo menos, 5%, não podendo a taxa de comparticipação pública ser superior a 80%.

Artigo 12.º — Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou nas direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entenda necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale à desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que a causa não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se outra data não for determinada pelo gestor.

Artigo 13.º — Análise e decisão

1 - A análise das candidaturas compete:

a)

Ao IFADAP, no que diz respeito à verificação das condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º;

b)

À DGPA, no que diz respeito à verificação das demais condições de acesso e à apreciação técnica do projecto.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 14.º — Atribuição do apoio

Sem prejuízo das especificidades constantes do artigo 15.º, a atribuição do apoio está sujeita às seguintes condições:

a)

A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da comunicação da concessão do apoio;

b)

A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes;

c)

O pagamento do apoio é efectuado pelo IFADAP após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d)

Os pagamentos são efectuados após a apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios;

e)

O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições fixadas no contrato, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% do apoio, tendo lugar o seu pagamento com a conclusão do projecto e a apresentação do relatório final;

f)

Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio mediante a prestação e constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 15.º — Pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca

1 - O pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca é efectuado nas seguintes condições:

a)

Despesas referentes à preparação da experiência de pesca - apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas, em conformidade com formulários próprios, e verificação da respectiva execução material, quando aplicável;

b)

Despesas referentes à realização de cada campanha de pesca incluída no projecto - apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas, em conformidade com formulários próprios, e do respectivo relatório da campanha, previsto no n.º 3 do artigo 16.º, que deverá ter sido aprovado;

c)

O pagamento do apoio referente a cada campanha fica condicionado à apresentação e aprovação do relatório respeitante à campanha anterior.

2 - O relatório a que se refere a alínea b) é submetido à apreciação da DGPA e do IFADAP, sendo aprovado pelo gestor.

Artigo 16.º — Obrigações dos promotores

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a)

Executar os projectos dentro dos prazos fixados e em conformidade com as condições de aprovação e com o contrato celebrado com o IFADAP;

b)

Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

c)

Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

d)

Não introduzir alterações ou modificações no projecto aprovado sem autorização prévia do gestor;

e)

Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;

f)

Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

g)

Aplicar integralmente os apoios na realização dos projectos, tendo em vista os objectivos que presidiram à sua atribuição;

h)

Assegurar as demais componentes do financiamento cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios.

2 - Estando em causa uma experiência de pesca que abranja mais de uma campanha de pesca, deverá ser apresentado um relatório, no prazo máximo de três meses após o final de cada campanha, elaborado em conformidade com modelo próprio, donde constem, nomeadamente, informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico da campanha.

3 - No caso de projectos-piloto e experiências de pesca, os relatórios a que se refere a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, a apresentar ao IFADAP no prazo de um ano após a conclusão material do investimento, devem conter informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico do projecto e resultados económicos, devendo o acompanhamento científico constituir um capítulo autónomo.

Artigo 17.º — Disposições transitórias

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se para o efeito de data de início dos trabalhos a data da apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

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