Portaria n.º 397/2002 — Aprova o quadro de pessoal docente civil da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o quadro de pessoal docente civil da Escola Naval
de 18 de Abril
A Escola Naval, como estabelecimento militar do ensino superior, assume uma particular importância no âmbito da formação de militares com vista ao seu ingresso na categoria de oficial da Marinha, conferindo o grau de licenciado em Ciências Militares. Esta circunstância, aliada às necessidades de desenvolvimento harmonioso das carreiras do pessoal docente, acarreta a indispensabilidade de dotar este estabelecimento de ensino de um quadro de pessoal docente civil próprio.
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que define o quadro legal do relacionamento institucional das escolas militares do ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova do Estatuto da Escola Naval:
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que seja aprovado o quadro de pessoal docente civil da Escola Naval, constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Em 15 de Março de 2002.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Modernização Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO — Quadro de pessoal docente civil da Escola Naval
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).