Portaria n.º 398/2002 — Aplicação em Portugal do regime de concessão de ajudas para o fornecimento de leite e produtos lácteos aos alunos dos…
Regulamenta os termos em que é aplicado em Portugal o regime de concessão de ajudas para o fornecimento de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Portaria n.º 398/2002
de 18 de Abril
O Regulamento (CE) n.º 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do leite e produtos lácteos, instituiu, no seu artigo 14.º, um regime relativo à concessão de uma ajuda comunitária à distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino, com o objectivo de estimular o consumo de leite entre os jovens.
Este regime foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1670/2000, do Conselho, de 20 de Julho, no seguimento do qual surgiu também o Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro, estabelecendo um novo quadro de regras para execução do regime em causa.
Embora no decurso do período de adesão de Portugal à União Europeia a ajuda comunitária ao leite escolar tenha sido executada, no âmbito do direito nacional, através da Portaria n.º 302/90, de 18 de Abril, esta portaria restringiu a sua vigência apenas àquele mesmo ano.
Em consequência, torna-se agora necessário e oportuno clarificar e optimizar a aplicação da distribuição subsidiada de leite à população escolar nacional, dentro deste novo contexto.
Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e ao abrigo do disposto nos Regulamentos n.os 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio, e 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta os termos em que é aplicado em Portugal o regime de concessão de ajudas para o fornecimento de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, adiante designado por ajuda ao leite escolar.
2.º Os beneficiários da ajuda ao leite escolar são os alunos da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino básico mediatizado e do ensino secundário.
3.º A ajuda é concedida para os seguintes produtos lácteos:
Produtos que constam das alíneas a) e b) da categoria III do anexo do Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro, com as seguintes especificações:
Leite meio gordo UHT em embalagens de 0,2 l;
ii) Leite meio gordo achocolatado ou aromatizado UHT, com teor ponderal de leite meio gordo não inferior a 90%, em embalagens de 0,2 l.
Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para os alunos do ensino secundário, o regime de ajuda é alargado para os produtos que constam da alínea c) da categoria III do anexo do Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro, com a seguinte especificação: iogurte meio gordo, natural ou aromatizado (sem pedaços de fruta) sólido, em embalagens de 125 g, ou líquido em embalagens de 0,2 l.
4.º O leite e os produtos lácteos referidos no número anterior deverão observar e apresentar-se em conformidade com a legislação geral e especial aplicável a este tipo de produtos.
5.º A ajuda comunitária só é concedida para o leite e produtos lácteos produzidos na Comunidade Europeia e adquiridos em Portugal.
6.º - 1 - Os montantes das ajudas por produto elegível são os montantes fixados no Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro.
2 - A distribuição do leite aos alunos da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 5.º e 6.º anos do ensino básico mediatizado é efectuada de modo gratuito, sendo adicionado um montante nacional ao valor da ajuda comunitária.
3 - No caso dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, apenas é concedido o montante da ajuda comunitária.
7.º A quantidade de produtos referidos no n.º 3.º objecto de ajuda é de uma embalagem por aluno, ou quantidade equivalente, por dia de aulas nos estabelecimentos de ensino.
8.º A ajuda é paga pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) às seguintes entidades requerentes, após a respectiva aprovação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro:
Direcções regionais de educação (DRE), no continente;
Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), na Região Autónoma dos Açores;
Secretaria Regional de Educação, através do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO), na Região Autónoma da Madeira.
9.º - 1 - No caso da distribuição de leite e dos produtos referidos n.º 3.º aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e aos alunos do ensino secundário, a ajuda poderá ser solicitada directamente pelo fornecedor do produto, devendo, para o efeito, este último apresentar um pedido de aprovação junto das entidades referidas no número anterior.
2 - O pedido de aprovação será remetido ao INGA para decisão, após parecer favorável da entidade que o recebeu.
10.º A ajuda será concedida em cada ano lectivo, considerando-se a sua divisão em trimestres, sendo o 1.º trimestre de Setembro a Dezembro, o 2.º de Janeiro a Março e o 3.º de Abril até ao final das actividades educativas ou lectivas, nos termos anualmente definidos.
11.º - 1 - O pedido de pagamento deve ser apresentado ao INGA, em impresso próprio fornecido por este, até ao último dia do 4.º mês seguinte ao trimestre a que respeita.
2 - No caso da Região Autónoma dos Açores, os pedidos de pagamento deverão ser entregues ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, e na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura da Madeira, devendo estes organismos enviar os pedidos de pagamento ao INGA nos 10 dias úteis seguintes à sua recepção.
3 - No caso de se verificar um atraso em relação aos prazos referidos no n.º 1, a ajuda será paga mediante uma redução de 5% se o atraso for até um mês e de 10% se o atraso for até dois meses.
4 - Se o atraso, em relação aos prazos referidos no n.º 3, for superior a dois meses, não haverá lugar a qualquer pagamento.
5 - O pagamento é efectuado pelo INGA às entidades requerentes, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido.
12.º O INGA, directamente ou através das entidades por si indicadas, procederá à fiscalização e conferência, ao nível das entidades requerentes, dos centros de área educativa, agrupamentos/delegações escolares e estabelecimentos de ensino, de todos os documentos que se lhe afigurem como comprovativos da distribuição do leite e produtos lácteos objecto de ajuda, de modo que o produto utilizado não seja desviado do fim a que se destina e que o montante a pagar esteja de acordo com as quantidades efectivamente consumidas.
13.º Sem prejuízo das normas estabelecidas pelas DRE, no continente, o GGCO, na Região Autónoma da Madeira, e o FRASE, na Região Autónoma dos Açores, o INGA estabelecerá o suporte administrativo que permita, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, efectuar os controlos previstos no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar o preenchimento de documentos comprovativos especificamente aprovados para esse fim.
14.ºA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Março de 2002.
Artigo 13.º, Portaria n.º 161/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18 A revogação do presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010-2011.
Portaria n.º 1038/2004 - Diário da República n.º 190/2004, Série I-B de 2004-08-13 A alteração feita ao n.º 10 produz efeitos desde o ano lectivo de 2002-2003.
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