Resolução n.º 4/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 4/2002 (2.ª série). - O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 19 de Dezembro de 2001, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2002.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando, em 2002, qualquer serviço ou organismo, no âmbito da jurisdição da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, de fiscalização prévia.
3 - Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, os seguintes valores anuais de receita ou despesa, abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:
Escolas - 800 000 contos (Euro 3 990 383,18);
Outras entidades - 250 000 contos (Euro 1 246 994,74).
As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis, que se mantêm em vigor, e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;
Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;
Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;
Relação nominal dos responsáveis.
4 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, a seguinte relação de serviços ou organismos que, em 2002, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
Instituto de Habitação da Madeira;
Laboratório Regional de Engenharia Civil;
Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira;
Câmara Municipal de São Vicente.
5 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam, assim, em 2002, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos não abrangidos pelo disposto nos artigos 46.º e 114.º, n.º 4, da mesma lei disponíveis, de forma a poder fornecer ao Tribunal, com prontidão e clareza, as informações que lhes forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.
Mais deverão remeter àquela Secção Regional, até 19 de Fevereiro de 2002, informação sobre as suas previsões de gestão de pessoal para o ano em causa e, trimestralmente, informação sobre a actualização dessas previsões e sobre a respectiva execução, abrangendo, todas elas, nomeadamente, referência aos concursos de admissão e promoção de pessoal previstos e em curso, indicação de outras admissões previstas e concretizadas, nomeadamente as contratações, e nota sobre reclassificações, transições e integrações em previsão ou execução, bem como concursos e nomeações para regularização de pessoal com vínculos precários.
Devem, ainda, enviar informação sobre os actos realizados e os contratos celebrados durante a respectiva execução orçamental, na área da contratação pública, com as aquisições de bens e serviços, incluindo tarefas e avenças, e com a realização de empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente Euro 2500 (500 contos) e Euro 5000 (1000 contos).
19 de Dezembro de 2001. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.
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