Despacho Normativo n.º 4/2002 — Determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de…
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Determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro seja graduada de acordo com o prejuízo concreto e com um certo critério
A alínea bb) do n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, prevê três molduras distintas de coimas, a determinar de acordo com o prejuízo patrimonial resultante de certa conduta e classificadas como:
bb1) Valor diminuto;
bb2) Valor elevado;
bb3) Valor consideravelmente elevado;
pretendendo-se com o presente despacho determinar e uniformizar tais quantitativos.
Considerando que do conceito de prejuízo patrimonial poderá concluir-se como todo o dano real consubstanciado na privação ou diminuição do gozo de um bem material ou na frustação da aquisição de valores por parte do Estado;
Considerando ainda como evidente, mas de impossível quantificação pecuniária, o prejuízo provocado à fauna cinegética resultante da falta de controlo genético de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizado pelas entidades oficiais competentes;
Considerando que quantificável já será o prejuízo resultante do não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, pelo que a «aquisição de valores» por parte do Estado é frustada;
Sendo ainda inaplicáveis ao presente caso os valores estatuídos no artigo 202.º do Código Penal:
Nestes termos, tendo em vista um melhor sentido de justiça e abandonada que foi a versão anteriormente estabelecida no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, que determinava uma única moldura de coima, independentemente da lesão verificada, determina-se o seguinte:
A sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro é graduada de acordo com o prejuízo concreto e com o seguinte critério:
Caça menor:
Até um grupo de reprodutores ou 15 efectivos - de animais valor diminuto [bb1)];
Mais de um grupo de reprodutores ou mais de 15 efectivos de animais - valor elevado [bb2)];
Caça maior:
Até um grupo de reprodutores ou 7 efectivos de animais - valor elevado [bb2)];
Mais de um grupo de reprodutores ou mais de 7 efectivos de animais - valor consideravelmente elevado [bb3)].
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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