Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/M — Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M, de 20 de Dezembro. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2002, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas-correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
4 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
6 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das a seguir indicadas:
As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;
As dotações com compensação em receita, incluindo as dotações afectas a recursos próprios de terceiros e a contas de ordem;
As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;
As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
2 - Não estão ainda sujeitas ao regime duodecimal nem ao disposto no n.º 4 deste artigo as dotações inscritas no orçamento do Centro Regional de Saúde destinadas ao reembolso das despesas suportadas no âmbito do sistema regional de saúde.
3 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 75000 por dotação.
Artigo 5.º — Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.
5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 6.º — Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional de Planeamento e Finanças e à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente os empréstimos e amortizações efectuados, bem como os previstos até ao final do ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade:
Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
Nos 30 dias seguintes ao período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção Regional.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade as contas de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento e Finanças toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 2002 ficam dispensados de autorização desde que, em relação a 2001, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2001, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º — Prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 2002, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 2003.
3 - Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 17 de Janeiro de 2003, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.
4 - Em 31 de Janeiro de 2003 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2002, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 9.º — Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 10.º — Receitas cobradas pelos serviços simples
1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos permanentes de valor superior a (euro) 500.
Artigo 11.º — Subsídios
A atribuição de subsídios fica dependente do cumprimento das disposições dos artigos 23.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M, de 20 de Dezembro, salvo nos casos em que haja legislação específica.
Artigo 12.º — Aquisição de veículos com motor
No ano 2002, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 13.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático
1 - A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam (euro) 12500, tratando-se de compra, ou (euro) 1000 mensais, no caso de aluguer.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático pelos serviços simples depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - Os contratos de manutenção de equipamento informático e respectiva renovação dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
Artigo 14.º — Dispensa de parecer
A aquisição de bens, incluindo a aquisição de material de informática e de viaturas com motor para o transporte de pessoas, efectuada através de procedimentos que tenham por objecto principal a realização de empreitadas de obras públicas está dispensada do parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/M, de 11 de Maio.
Artigo 15.º — Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Reposições
No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 25.
Artigo 17.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Janeiro de 2002.
O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 22 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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