Lei n.º 4/2002 — Segunda alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001
de 8 de Janeiro
Segunda alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
Orçamento do Estado para 2001
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Orçamento do Estado para 2001
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte respeitante ao mapa I anexo a essa lei.
2 - A alteração referida no número anterior consta do mapa I anexo à presente lei que substitui, na parte respectiva, o mapa I da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º — Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos sistemas de incentivos à actividade económica
Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos sistemas de incentivos à actividade económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar operações específicas do Tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia.»
Artigo 3.º — Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos
Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria.»
Artigo 4.º — Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[...]
Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos.»
Aprovada em 28 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
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