Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2002 — Estabelece o elenco dos representantes do Governo no Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o elenco dos representantes do Governo no Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional
Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro, criou o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), dando-se assim cumprimento a um dos compromissos assumidos no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, entre o Governo e todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
Considerando que o CCNFP funciona no seio da Comissão Permanente de Concertação Social e é um órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas, no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, e quanto à execução das medidas políticas de emprego, formação e certificação, com vista a promover a acessibilidade, a qualidade e a eficácia do sistema;
Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro, o Conselho integra seis representantes do Governo, de entre os quais logo ficou definido que um será o membro do Governo responsável pela política de formação profissional e outro o membro do Governo responsável pela política educativa:
Importa agora definir os restantes membros do Governo que integram o CCNFP, tendo em conta a natureza intersectorial e interdisciplinar e as áreas governativas directamente relacionadas com as competências do Conselho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Os representantes do Governo no Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, além do membro do Governo responsável pela política de formação profissional e do membro do Governo responsável pela política educativa, são:
Um representante do Ministro da Economia;
Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
Um representante do Ministro do Equipamento Social.
2 - Os membros do Conselho são designados pelos ministros respectivos no prazo de oito dias a contar da data de publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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