Portaria n.º 40/2002 — Concede, pelo período de seis anos, ao Clube Desportivo de Caça Caçadores de Barrancos a zona de caça associativa de…
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Concede, pelo período de seis anos, ao Clube Desportivo de Caça Caçadores de Barrancos a zona de caça associativa de Barrancos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos
de 10 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barrancos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube Desportivo de Caça Caçadores de Barrancos, com o número de pessoa colectiva 501934278 e sede na Travessa do Arco, 4, Barrancos, a zona de caça associativa de Barrancos (processo n.º 2677-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 1915,5769 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 13 de Dezembro de 2001.
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