Portaria n.º 401/2002 — Fixa as taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento de pedreiras
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1 ato modificativo · 2008-09-24, Portaria n.º 1083/2008 — Fixa os valores das taxas devidas pela prática dos actos previst…
Fixa as taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento de pedreiras
de 18 de Abril
O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, revoga o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, ao abrigo do qual fora publicada a Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho, fixando no seu n.º 6.º as taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento de pedreiras.
O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, sujeita a prática dos actos nele previstos ao pagamento de taxa cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º As taxas a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, são as previstas na tabela constante do anexo desta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:
Entidade licenciadora: artigos 20.º, 23.º, 24.º, 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);
Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN): artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 34.º, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;
Entidade que proferir o respectivo parecer: pareceres previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º
3.º As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de Março de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.
ANEXO — Massas minerais - Pedreiras (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro)
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