Decreto-Lei n.º 41/2002 — Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-02-28
Última atualização 2011-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-04-27, Decreto-Lei n.º 57/2011 — Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pre…

Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis

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6 - Cada organismo notificado deve fornecer às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas da qualidade por si retiradas, e, se tal for solicitado, sobre as aprovações que tiver emitido.

Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações dos sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.

Módulo H1 (garantia da qualidade total com verificação do projecto e vigilância reforçada da verificação final)

1 - Além dos requisitos do módulo H, aplica-se o seguinte:

a)

O fabricante deve apresentar um pedido de exame do projecto a um organismo notificado;

b)

O pedido deve permitir compreender o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão transportável e a avaliação da sua conformidade com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

O pedido deve incluir:

As especificações técnicas do projecto, incluindo as normas aplicadas;

Os elementos comprovativos necessários à demonstração da sua adequação. Esses elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);

c)

O organismo notificado deve examinar o pedido, e, se o projecto estiver conforme com as disposições do presente diploma que lhe são aplicáveis, passar ao requerente um certificado de exame «CE do projecto». O certificado deve conter as conclusões do exame, as condições em que é válido, os dados necessários à identificação do projecto aprovado e, se necessário, uma descrição do funcionamento do equipamento sob pressão transportável;

d)

O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE do projecto» de qualquer modificação introduzida no projecto aprovado. As modificações introduzidas no projecto aprovado devem obter uma aprovação adicional do organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE do projecto», caso possam afectar a conformidade do equipamento sob pressão transportável com os requisitos do presente diploma ou as condições de utilização previstas. Essa aprovação adicional será concedida sob a forma de uma adenda ao certificado de exame «CE do projecto» inicial;

e)

Cada organismo notificado deve também comunicar aos outros organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame «CE do projecto» que tiver retirado ou recusado.

2 - A verificação final será objecto de vigilância reforçada sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte do organismo notificado. No âmbito dessas visitas, o organismo notificado deve proceder a verificações dos equipamentos sob pressão transportáveis.

Parte II

Processo de reavaliação da conformidade

1 - Neste procedimento descreve-se o método a aplicar para garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado, definidos na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, cumprem os requisitos pertinentes do RPE e do RPF.

2 - O utilizador deve colocar à disposição de um organismo notificado dados relativos aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado que permitam a sua identificação exacta (origem, regras aplicadas em matéria de concepção e, ainda, no que se refere às garrafas para acetileno, indicações relativas à massa porosa). Deve comunicar, se for caso disso, as restrições de utilização prescritas e as notas respeitantes a eventuais danos ou reparações que tenham sido efectuadas.

O organismo notificado deve igualmente verificar se as válvulas e outros acessórios com uma função directa de segurança garantem um nível de segurança equivalente ao definido em aplicação do artigo 4.º do presente diploma.

3 - O organismo notificado deve verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado oferecem pelo menos a mesma segurança que os equipamentos sob pressão transportáveis a que se referem o RPE e o RPF. A verificação deve ser efectuada com base nos documentos apresentados em conformidade com o n.º 2 e, se for caso disso, em verificações suplementares.

4 - Se os resultados das verificações acima referidas forem satisfatórios, os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser submetidos à inspecção periódica prevista na parte III do anexo IV.

5 - Para os recipientes fabricados em série, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, as operações pertinentes de reavaliação da conformidade respeitantes à verificação individual dos equipamentos, referidas nos n.os 3 e 4 supra, podem ser realizadas por um organismo aprovado, na condição de as operações pertinentes para a reavaliação da conformidade do tipo referida no n.º 3 terem sido previamente efectuadas por um organismo notificado.

Parte III

Processos de inspecção periódica

Módulo 1 (inspecções periódicas de produtos)

1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento garantem que os equipamentos sob pressão transportáveis sujeitos às disposições do n.º 3 continuam a satisfazer os requisitos do presente diploma.

2 - A fim de satisfazer os requisitos referidos no n.º 1, o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as condições de utilização e de manutenção garantem a continuidade da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com os requisitos do presente diploma, e, em especial, que:

  • Os equipamentos sob pressão transportáveis sejam utilizados para o fim a que se destinam; e
  • O seu enchimento seja feito em centros de enchimento adequados;
  • Sejam efectuados os trabalhos de manutenção ou as reparações que se revelarem necessários;
  • Sejam igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.

As medidas executadas devem ser registadas em documentos, que devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma pelo proprietário, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou pelo detentor dos equipamentos.

3 - O organismo deve proceder aos exames e ensaios adequados a fim de verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis estão conformes com os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis, examinando e ensaiando todos os produtos.

3.1 - Todos os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser examinados individualmente e sujeitos a ensaios apropriados, tal como definidos no RPE e no RPF, para verificar se satisfazem os requisitos desses regulamentos.

3.2 - O organismo deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada produto sujeito a inspecção periódica, imediatamente após a data dessa inspecção, e elaborar um certificado de inspecção periódica. Esse certificado pode abranger uma série de equipamentos (certificado colectivo).

3.3 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem conservar o certificado de inspecção periódica previsto no n.º 3.2 e os documentos previstos no n.º 2, pelo menos até à próxima inspecção periódica.

Módulo 2 (inspecção periódica através da garantia da qualidade)

1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento que cumprem as obrigações do n.º 2, garantem e declaram que os equipamentos sob pressão transportáveis continuam a satisfazer os requisitos do presente diploma. O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem apor a data em que foi realizada a inspecção periódica em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e fazer por escrito uma declaração de conformidade. A data da inspecção periódica deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância especificada no n.º 4.

2 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as condições de utilização e de manutenção garantam a continuidade da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com os requisitos do presente diploma e, em especial, que:

  • Os equipamentos sob pressão transportáveis sejam utilizados para o fim a que se destinam; e
  • O seu enchimento seja feito em centros de enchimento adequados;
  • Sejam efectuados os trabalhos de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias;
  • Sejam igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.

As medidas executadas devem ser registadas em documentos, que devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma pelo proprietário, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou pelo detentor do equipamento.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento devem garantir que, para as inspecções periódicas a efectuar, seja disponibilizado pessoal qualificado e as infra-estruturas indispensáveis na acepção dos n.os 3 a 6 do anexo I.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem aplicar um sistema da qualidade aprovado para a inspecção periódica e para os ensaios do equipamento, tal como definidos no n.º 3, ficando sujeitos à vigilância a que se refere o n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:

3.1 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem apresentar um pedido de avaliação do seu sistema da qualidade para equipamentos sob pressão transportáveis junto de um organismo notificado da sua escolha.

Esse pedido deve incluir:

  • Todas as informações pertinentes sobre os equipamentos sob pressão transportáveis sujeitos a inspecção periódica;
  • A documentação respeitante ao sistema da qualidade.

3.2 - No quadro do sistema da qualidade, todos os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser examinados e sujeitos a ensaios adequados para garantir a sua conformidade com os requisitos definidos no RPE e no RPF. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado em documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, essa documentação deve conter uma descrição adequada:

  • Dos objectivos da qualidade e do organigrama, bem como das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
  • Dos exames e ensaios a efectuar para fins de inspecção periódica;
  • Dos meios de fiscalização que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade;
  • Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecções, dados de ensaios e de calibração e relatórios sobre a qualificação ou aprovação do pessoal envolvido.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

A equipa de auditores deve incluir pelo menos um elemento com experiência de avaliação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa. O processo de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou do detentor do equipamento ou do organismo aprovado.

A decisão tomada deve ser notificada ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado. A notificação deve incluir as conclusões do processo e a decisão resultante da avaliação, devidamente fundamentada.

3.4 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem assumir o compromisso de cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade, tal como aprovado, e velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor de equipamento ou o organismo aprovado devem informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação desse sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Deve notificar da sua decisão o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado. Da notificação devem constar as conclusões do estudo efectuado e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado cumprem devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem autorizar o organismo notificado a aceder, para fins de inspecção, às instalações destinadas à inspecção, realização de ensaios e armazenagem e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

  • A documentação relativa ao sistema da qualidade;
  • A documentação técnica;
  • Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecções e dados de ensaios e relatórios sobre a qualificação do pessoal ou a sua aprovação, etc.

4.3 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado mantêm e aplicam o sistema da qualidade e deve fornecer um relatório da auditoria ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado.

4.4 - Para além disso, o organismo notificado pode fazer visitas sem aviso prévio às instalações do proprietário, do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou do detentor do equipamento ou do organismo aprovado. Durante essas visitas, o organismo notificado pode realizar ou mandar realizar ensaios para verificar, se necessário, se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao proprietário, ao seu mandatário estabelecido na Comunidade ou ao detentor do equipamento ou ao organismo aprovado um relatório dessas visitas e, caso tenham sido realizados ensaios, relatórios dos mesmos.

5 - O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor do equipamento ou o organismo aprovado devem manter à disposição das autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, durante um período de 10 anos a contar da data da ultima inspecção periódica dos equipamentos sob pressão transportáveis:

  • A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
  • As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
  • As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

ANEXO V — Módulos a seguir para a avaliação da conformidade

O quadro que se segue indica os módulos de avaliação da conformidade, nos termos da parte I do anexo IV, que deverão ser aplicados para os diferentes tipos de equipamento sob pressão transportável definidos na alínea a) do artigo 2.º

(ver quadro no documento original)

Notas

1 - Os equipamentos sob pressão transportáveis devem ser sujeitos a um dos processos de avaliação da conformidade, à escolha do fabricante, previstos para a categoria em que forem classificados. No caso dos recipientes e respectivas válvulas ou outros acessórios utilizados para o transporte, o fabricante pode igualmente decidir utilizar um dos procedimentos previstos para as categorias superiores.

2 - No âmbito dos processos relativos à garantia da qualidade, o organismo notificado, ao efectuar visitas sem aviso prévio, deve colher uma amostra do equipamento nas instalações de fabrico ou nos armazéns, a fim de efectuar ou mandar efectuar uma verificação da conformidade com os requisitos da presente directiva. Para o efeito, o fabricante deve informar o organismo notificado do programa de produção previsto. O organismo notificado deve efectuar pelo menos duas visitas durante o 1.º ano de fabrico. A frequência das visitas seguintes será determinada pelo organismo notificado com base nos critérios definidos no n.º 4.4 dos módulos aplicáveis da parte I do anexo IV.

ANEXO VI — Lista das matérias perigosas não pertencentes à classe 2 a que se refere o artigo 2.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII — Marcação de conformidade

A marcação de conformidade terá a seguinte forma:

(ver figura no documento original)

Em caso de ampliação ou redução da marcação, devem ser respeitadas as proporções do desenho acima.

Os diferentes componentes da marcação devem ter basicamente as mesmas dimensões verticais, que não podem ser inferiores a 5 mm.

Esta altura mínima pode não ser respeitada no caso dos dispositivos de pequenas dimensões.

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