Portaria n.º 41/2002 — Concede, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-10
Última atualização 2004-06-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-06-12, Portaria n.º 631/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 41/2002…

Concede, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Costa Alentejana a zona de caça associativa da Longueira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Salvador, município de Odemira

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de 10 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Costa Alentejana, com o número de pessoa colectiva 505292742 e sede em Longueira, Odemira, a zona de caça associativa da Longueira (processo n.º 2685-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Salvador, município de Odemira, com área de 1269,50 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 13 de Dezembro de 2001.

(ver planta no documento original)

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