Portaria n.º 417/2002 — Estabelece as condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-19
Estado Parcialmente revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha

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de 19 de Abril

As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha constam da Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 458/97, de 11 de Julho.

O regime então consagrado visava abranger um universo de candidatos, militares e civis, que embora tendo um determinado nível habilitacional não dispunham da qualificação profissional necessária para o ingresso na categoria e nas classes a que se candidatavam.

Considerando que aquele ramo dispõe de sargentos do regime de contrato da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia, habilitados com o nível habilitacional e com a qualificação profissional exigidos para o ingresso nos QP na categoria de sargento da classe de electrotécnicos, considerou-se que o alargamento do âmbito de aplicação da mencionada portaria por forma a permitir o ingresso no QP daqueles militares constitui uma medida adequada em termos de racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Atenta a necessidade de se proceder à consagração das condições especiais de admissão aplicáveis àqueles militares, optou-se por concentrar num único diploma as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha, absorvendo-se num novo diploma o regime já consagrado na Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 458/97, de 11 de Julho.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 196.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 261.º, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, de 22 de Fevereiro, e 232/2001, de 25 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.

2.º Constitui condição especial comum a todos os candidatos satisfazer os requisitos estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:

a)

Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;

b)

Provas físicas e psicofísicas de selecção.

3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares:

a)

Ter bom comportamento militar;

b)

Não ter avaliações desfavoráveis.

4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos, para o ingresso em qualquer das classes:

a)

Para as praças da Marinha em regime de voluntariado, em regime de contrato ou dos quadros permanentes:

i)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

ii) Ter idade não superior a 26 anos em 31 de Dezembro do ano de início do curso de formação de sargentos (CFS);

iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;

b)

Para os militares do Exército e da Força Aérea:

i)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

ii) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;

c)

Para os cidadãos na reserva de disponibilidade oriundos da Marinha:

i)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

ii) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

iii) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;

iv) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação de serviço militar;

v)

Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;

d)

Para os restantes cidadãos:

i)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

ii) Ter idade compreendida entre os 18 e os 20 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam.

5.º Constituem condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento da classe de electrotécnicos, para os candidatos sargentos do regime de contrato da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia:

a)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo;

b)

Estar certificado com qualificação profissional de nível 3 com a designação de técnico de electrónica;

c)

Ter idade não superior a 30 anos em 31 de Dezembro do ano de início do estágio técnico-militar que habilita ao ingresso nos QP;

d)

Ter cumprido 24 meses de serviço efectivo na classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia, em 31 de Dezembro do ano de início do estágio técnico-militar que habilita ao ingresso nos QP;

e)

Obter aproveitamento no referido estágio técnico-militar.

6.º São revogadas as Portarias n.os 85/93, de 25 de Janeiro, e 458/97, de 11 de Julho, com excepção das condições especiais aplicáveis às praças em SEN, que se mantêm em vigor até à eliminação daquela forma de prestação de serviço.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 14 de Março de 2002.

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