Portaria n.º 434/2002 — Define, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-22
Última atualização 2012-09-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-09-21, Portaria n.º 288/2012 — Segunda alteração à Portaria n.º 434/2002, de 22 de abril, que de…

Define, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem

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de 22 de Abril

Considerando a necessidade de se definirem, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º

Competência

Para as áreas dos portos do continente em que a pilotagem é obrigatória, o certificado de isenção do serviço de pilotagem, cujo modelo se anexa, é emitido pelas respectivas autoridades portuárias, para os casos previstos na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, e nos termos da presente portaria.

2.º

Candidatura

O requerente de certificado de isenção do serviço de pilotagem deve apresentar requerimento com comprovativos anexos em que conste:

1) Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos seis vezes na qualidade de comandante;

2) A área ou áreas do porto frequentadas;

3) A arqueação bruta das embarcações;

4) Que possui conhecimento da língua portuguesa.

3.º

Obtenção

O requerimento a solicitar o certificado de isenção do serviço de pilotagem ou a sua renovação deve ser acompanhado dos documentos considerados necessários e dirigido à autoridade portuária do porto para onde o certificado é requerido.

4.º

Limitações

O certificado de isenção do serviço de pilotagem é limitado a embarcações com o máximo de arqueação bruta que o seu titular comandou durante o período e nas áreas referidos no artigo 2.º

5.º

Renovação

1 - O certificado de isenção do serviço de pilotagem é renovável a requerimento do interessado, acompanhado de comprovativo em que conste:

a)

Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos quatro vezes na qualidade de comandante;

b)

A área ou áreas frequentadas;

c)

A arqueação bruta das embarcações.

2 - O titular de certificado de isenção do serviço de pilotagem pode pedir a renovação antecipada, com o objectivo de reduzir as limitações a que estava sujeito, desde que essa pretensão se apresente em conformidade com os elementos fornecidos, nos termos do número anterior.

6.º

Informação

1 - As autoridades portuárias devem manter informado o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) sobre os certificados de isenção do serviço de pilotagem emitidos, suspensos e cancelados.

2 - O IMP manterá um cadastro actualizado de todos os certificados de isenção do serviço de pilotagem, do qual dará, semestralmente, conhecimento a todas as autoridades portuárias.

7.º

Taxas

1 - As taxas por emissão e renovação de certificados de isenção do serviço de pilotagem são devidas à respectiva autoridade portuária e satisfeitas nos actos respectivos.

2 - O produto das taxas é repartido em partes iguais pelo IMP e pela autoridade portuária do porto para o qual o certificado foi emitido.

3 - As taxas, que serão revistas anualmente, são as seguintes:

a)

Taxa de emissão: (euro) 1246,99;

b)

Taxa de renovação: (euro) 997,59.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, em 15 de Março de 2002.

ANEXO — Modelo de certificado de isenção de pilotagem

(dimensões: 85 mm x 54 mm)

(ver modelo no documento original)

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