Portaria n.º 438/2002 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico -…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo

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de 22 de Abril

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos retroactivos, o interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde;

Considerando que, no ano lectivo de 1991-1992, o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde deu início ao funcionamento de um curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo, visando conferir o grau de bacharel;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1991-1992 a 1998-1999;

A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março;

Instruído o processo nos termos do referido diploma legal;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

1 - É autorizado o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo no Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1991-1992.

2.º

Planos de estudos

São aprovados:

a)

O plano de estudos leccionado entre o ano lectivo de 1991-1992 e o ano lectivo de 1997-1998, inclusive, constante do anexo I à presente portaria;

b)

O plano de estudos leccionado a partir do ano lectivo de 1998-1999, constante do anexo II à presente portaria;

c)

As regras de transição adoptadas pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras para a transição entre os dois planos de estudos.

3.º

Reconhecimento do grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos referido na alínea a) do n.º 2.º do presente diploma confere o direito à atribuição de grau de bacharel.

2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos referido na alínea b) do n.º 2.º do presente diploma confere o direito à atribuição de grau de licenciado.

3 - O reconhecimento do grau é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 90.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 360 alunos.

5.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Março de 2002.

ANEXO I — Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde

Curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde

Curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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