Portaria n.º 44/2002 — Instalação do Julgado de Paz do Município de Lisboa e aprovação do respectivo regulamento interno

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-11
Última atualização 2003-08-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Instala o Julgado de Paz do Município de Lisboa e aprova o respectivo regulamento interno

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Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 28 de Dezembro de 2001.

Anexo — REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO MUNICÍPIO DE LISBOA

Artigo 1.º — Sede e funcionamento

1 - O Julgado de Paz do Município de Lisboa fica sediado na Rua do Professor Vieira de Almeida, 3, loja, em Lisboa.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 às 14 horas aos sábados.

3 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 15 minutos às 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos aos sábados.

Artigo 2.º — Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 3.º — Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º — Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º — Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador e facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 6.º — Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:

a)

Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;

b)

Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

c)

Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 7.º — Competência da Câmara Municipal de Lisboa

À Câmara Municipal de Lisboa compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Artigo 8.º — Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 9.º — Competências

As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 10.º — Serviço de Apoio Administrativo

1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente:

a)

Proceder à distribuição de processos dos juízes de paz;

b)

Receber e expedir correspondência;

c)

Proceder às citações e notificações;

d)

Manter organizado o arquivo de documentos;

e)

Manter organizado o inventário;

f)

Manter organizado o registo contabilístico das medições efectuadas, por mediador;

g)

Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;

h)

Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 11.º — Disposição final

O Julgado de Paz do Município de Lisboa rege-se pelas normas constantes neste Regulamento e pelo protocolo celebrado em 21 de Novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa, com as alterações introduzidas pela respectiva adenda de 16 de Abril de 2003.

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