Portaria n.º 45/2002 — Altera as Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-11
Última atualização 2006-04-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-04-24, Portaria n.º 391/2006 — Altera os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Regime de Ajudas à …

Altera as Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia e que aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Janeiro

Pelas Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, ambas de 27 de Novembro, foram aprovados, respectivamente, o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia e o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes, os quais se inscrevem na acção «Serviços à agricultura» da medida AGRIS dos programas operacionais regionais do QCA III.

Verifica-se, entretanto, que os referidos regulamentos carecem de ser clarificados e ajustados, designadamente quanto à forma como são concedidas as ajudas e ao modo como as entidades beneficiárias suportam a parte das despesas elegíveis que está a seu cargo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

1.º O artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Forma e nível das ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de reembolso dos custos suportados pelas entidades com a prestação dos serviços que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.

2 - Os montantes das ajudas correspondem a 100% da despesa elegível no caso da inscrição em livros genealógicos ou registos zootécnicos das raças autóctones e a 70% das despesas elegíveis nas restantes acções previstas nos anexos I e II a este Regulamento.

3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»

2.º O artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-B/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Forma e nível das ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de reembolso dos custos suportados pelas entidades com a prestação dos serviços que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.

2 - Os montantes das ajudas correspondem a 70% das despesas elegíveis.

3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»

3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor das Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, de 27 de Novembro.

Em 14 de Dezembro de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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