Portaria n.º 453/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores do Corgo dos Galegos a zona de caça associativa da Herdade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores do Corgo dos Galegos a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém
de 23 de Abril
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores do Corgo dos Galegos, com o número de pessoa colectiva 505384183 e sede na Herdade do Carvalhal, Alvalade, Santiago do Cacém, a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal (processo n.º 2848-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, com uma área de 851,40 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2002.
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