Portaria n.º 457/2002 — Concessiona, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores de Santa Luzia a zona de caça associativa da…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-23
Última atualização 2010-06-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-15, Portaria n.º 318/2010 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça …

Concessiona, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores de Santa Luzia a zona de caça associativa da Abelhinha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de oito anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Santa Luzia, com o número de pessoa colectiva 504770810 e sede na Rua de Feliciano Marques, lote 7, Santa Luzia, Ourique, a zona de caça associativa da Abelhinha (processo n.º 2847-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique, com uma área de 686,9365 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2002.

(ver planta no documento original)

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