Portaria n.º 458/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ourique a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-23
Última atualização 2004-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-01-16, Portaria n.º 57/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 458/2002…

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ourique a zona de caça associativa das Sesmarias e anexas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ourique, com o número de pessoa colectiva 503148474 e sede na Rua de Almodôvar, 53, Ourique, a zona de caça associativa das Sesmarias e anexas (processo n.º 2845-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Ourique, com uma área de 780,4775 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2002.

(ver planta no documento original)

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