Decreto-Lei n.º 46/2002 — Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança nas suas áreas de jurisdição

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-02
Última atualização 2022-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2022-03-21, Decreto-Lei n.º 27/2022 — Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviç…

Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança nas suas áreas de jurisdição

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de 2 de Março

O presente diploma culmina um processo de reflexão e estudo que conduziu à consagração dos princípios vertidos no Livro Branco «Política marítimo-portuária rumo ao século XXI», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 10 de Julho, no qual se aponta como linha de orientação, no que diz respeito às matérias respeitantes à segurança dos portos, um modelo de responsabilização integrada compaginável com a figura, adoptada com sucesso em alguns portos europeus, do Harbour Master, atribuindo às autoridades portuárias uma responsabilidade integrada em matéria de segurança nas suas áreas de jurisdição.

Tomando a segurança e o controle ambiental como fins primeiros a alcançar, a eles se agregam outras atribuições conexas e instrumentais que, com a segurança intimamente ligadas, se identificam com a área das autoridades portuárias, visando a construção de um quadro de gestão portuária completa e coerente, que lhes permita o desempenho correcto do seu papel, tendencialmente mais liberto de tarefas operacionais.

A responsabilidade das autoridades portuárias será por elas exercida sem sujeição a qualquer critério rígido de organização e funcionamento, cabendo aos respectivos conselhos de administração definir as soluções que, em cada caso, venham a mostrar-se mais aptas à satisfação dos interesses a prosseguir.

Com a solução adoptada procura-se ter em conta os melhores modelos organizacionais existentes em outros países, definindo, no entanto, uma solução que seja perfeitamente adaptada à realidade existente no nosso país, salvaguardando, assim, um melhor aproveitamento de estruturas e meios disponíveis, evitando roturas do ponto de vista institucional.

Prevê-se a possibilidade de este diploma vir a ser regulamentado através de portaria do Ministro do Equipamento Social e espera-se que a sua aplicação venha a representar um passo seguro na eliminação de alguns condicionalismos e constrangimentos actuais.

Pretende-se, também, que a eliminação de áreas de sobreposição funcional venha a permitir um mais correcto e racional aproveitamento dos recursos humanos e técnicos disponíveis, com a consequente economia de meios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Definição

1 - É cometida às autoridades portuárias a competência em matéria da segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição, em conformidade com as atribuições definidas por este diploma.

2 - As autoridades portuárias asseguram a coordenação com os órgãos da Administração cujas atribuições se relacionem com as consagradas no presente diploma.

3 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas autoridades portuárias as administrações dos portos e os institutos portuários.

Artigo 2.º — Âmbito

Compete às autoridades portuárias:

a)

A definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;

b)

A definição do assinalamento marítimo, precedida de parecer técnico em matéria de assinalamento, de hidrografia e das competências da autoridade marítima nacional, a submeter pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, bem como a instalação, manutenção e funcionamento do mesmo;

c)

A preparação e emissão de avisos à navegação, sempre que se mostre necessário dar conhecimento público de limitações de condições de segurança existentes ou da sua eliminação;

d)

A elaboração de normas especiais sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança marítima e portuária, no respeito do disposto na regra n.º 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de Junho, e de acordo com o respectivo regulamento de exploração portuária;

e)

A certificação da segurança marítima e portuária dos navios e embarcações, quando aplicável, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Marítimo-Portuário;

f)

A promoção da interacção dos centros de telecomunicações com a área de segurança portuária, planos de segurança, de contingência e de emergência, designadamente através do centro de controlo de tráfego portuário, quando exista, e da intercomunicabilidade com a entidade responsável pelo Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo;

g)

O estabelecimento das condições de navegabilidade nas águas sob sua jurisdição, garantindo, nomeadamente, a manutenção de fundos nas vias navegáveis, nos canais de acesso e zonas de manobra, junto aos cais e terminais, bem como nas áreas de fundeadouros;

h)

A definição do uso dos meios e das condições de prestação dos serviços de assistência à manobra de navios;

i)

A fixação de fundeadouros ou dos seus limites e definição da sua utilização;

j)

O estabelecimento de condicionalismos de atracação e de largada de navios em função das exigências de segurança e dos requisitos de interesse comercial;

k)

A promoção do cumprimento dos condicionamentos de natureza administrativa ou judicial;

l)

A fixação de regras de manuseamento, armazenagem e transporte de cargas perigosas e a fiscalização do cumprimento das normas em vigor sobre esta matéria;

m)

A prevenção e o combate à poluição, salvo a matéria relativa a contra-ordenações;

n)

A participação nas acções referentes à preservação e à protecção do património cultural subaquático e o estabelecimento com as entidades competentes das condições de intervenção;

o)

A promoção das diligências necessárias à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas e de outros materiais submersos na sua área de jurisdição.

Artigo 3.º — Fiscalização e cumprimento da lei e dos regulamentos

1 - O regime do exercício da competência especializada da Polícia Marítima, nas áreas de jurisdição portuária, em matéria de segurança marítima e portuária será aprovado pelo Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.

2 - Sem prejuízo da actuação por iniciativa das próprias entidades policiais nos termos da lei, as autoridades portuárias solicitam a intervenção das entidades policiais de competência genérica ou especializada para garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos emanados das autoridades competentes e com aplicação, na sua área de jurisdição relativa à segurança das instalações, dos equipamentos e dos objectos nela sediados.

Artigo 4.º — Regulamentação

O disposto no artigo 2.º do presente diploma pode ser objecto de regulamentação por portaria do Ministro do Equipamento Social, sem prejuízo do exercício das competências legais para a emissão de regulamentos pelas autoridades portuárias.

Artigo 5.º — Alterações normativas

1 - Aos diplomas preambulares que aprovaram os Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., da Administração do Porto de Lisboa, S. A., da Administração do Porto de Sines, S. A., da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e da Administração do Porto de Aveiro, S. A., respectivamente os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98, e 339/98, de 3 de Novembro, são aditadas uma alínea g) e, no caso do diploma preambular da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., uma alínea h) ao n.º 2 do artigo 3.º, com a seguinte redacção:

«Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.»

2 - Aos Estatutos do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC) e do Instituto Portuário do Sul (IPS), aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, é aditada uma alínea h) ao n.º 1 do artigo 6.º, com a seguinte redacção:

«Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.»

Artigo 6.º — Disposições finais

1 - São revogados:

a)

A alínea e) do artigo 13.º e os artigos 27.º a 29.º dos Estatutos do IPN, do IPC e do IPS, anexos, respectivamente, aos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho;

b)

Os n.os 2 e 3 dos artigos 12.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro;

c)

Os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro;

d)

Todos os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - Transitoriamente e até à sua modificação pelas autoridades portuárias, continuam em vigor as directivas e instruções emitidas pelos órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima que regulam o exercício da actividade de controlo, entrada, movimentação e saída de navios.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduado Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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