Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2002 — Ratifica, parcialmente, o Plano de Pormenor da Rua da Guia, no município de Beja
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica, parcialmente, o Plano de Pormenor da Rua da Guia, no município de Beja
A Assembleia Municipal de Beja aprovou em 28 de Outubro de 1999 o Plano de Pormenor da Rua da Guia, no município de Beja.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Rua da Guia com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 10.º do Regulamento, por violar o regime jurídico da alteração dos planos municipais de ordenamento do território constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O município de Beja dispõe de Plano Director Municipal (revisão), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000, de 7 de Outubro, o qual mantém em vigor para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria n.º 150/86, de 16 de Abril, cuja planta de síntese revista foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 29 de Dezembro de 1994 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1995.
O Plano de Pormenor altera o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, na medida em que prevê a manutenção e reabilitação do património construído, ao invés das vastas demolições previstas naquele Plano, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
Considerando que a ratificação do Plano de Pormenor da Rua da Guia é urgente, para assegurar a recuperação e conservação do património construído no Centro Histórico de Beja;
Considerando ainda o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Rua da Guia, no município de Beja, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 10.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA RUA DA GUIA
Artigo 1.º — Lei habilitante
O Plano de Pormenor foi elaborado no âmbito do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, tendo em conta as disposições normativas do PDM de Beja.
Artigo 2.º — Área de intervenção
1 - O Plano de Pormenor abrange uma área dentro do perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento do PDM como espaço urbano especial, centro histórico e definida na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade como grau de protecção 1, GP1.
2 - A área de intervenção está abrangida por Zona Especial de Protecção do Castelo e das Muralhas.
3 - O terreno sobre o qual recai este Plano situa-se na freguesia de Santiago Maior e é delimitado pelas construções que ladeiam a Rua da Guia, parte da Travessa Funda, a Rua do Arco, parte da Rua do Sarilho e a zona a poente do Terreirinho das Peças.
Artigo 3.º — Objectivo
O Plano de Pormenor visa definir a tipologia de ocupação e a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
Artigo 4.º — Obras
1 - Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a prévia autorização do Ministério da Cultura.
2 - As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de implantação.
3 - As obras a executar terão de incluir as correcções, em termos de acabamentos, e a eliminação de elementos dissonantes nas fachadas resultantes de intervenções que destruiram parte da composição inicial dos edifícios sem lhe ter acrescentado qualquer mais-valia estética, de acordo com o previsto nas fichas de gestão que fazem parte dos elementos do Plano.
4 - Admitem-se variações nas áreas máximas de implantação e construção, desde que justificadas com a apresentação de um levantamento rigoroso do edificado existente que permita rectificar elementos contidos no Plano.
Artigo 5.º — Projectos
1 - Nos projectos de arquitectura a efectuar é obrigatória a intervenção de arquitectos.
2 - Qualquer loteamento na área do Plano deve ser elaborado por uma equipa multidisciplinar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, competindo à Câmara Municipal a verificação das qualificações.
Artigo 6.º — Aquisições
A Câmara Municipal promoverá as aquisições necessárias com vista à concretização das principais propostas do Plano, nomeadamente de edifícios para reagrupamento, nos termos legais.
Artigo 7.º — Realojamentos
Quando houver lugar a realojamento, a Câmara Municipal apenas terá em conta o agregado familiar que residia no local à data do inquérito efectuado na fase preliminar do Plano, apenas se admitindo outras situações em casos devidamente justificados.
Artigo 8.º — Demolições
Sem prejuízo do previsto na lei, apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:
1 - Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros.
2 - Edifícios dissonantes considerados como aqueles que pela sua utilização, alinhamentos e volumes se apresentam inadequados no contexto urbanístico, sendo incompatíveis com o ambiente urbano que os rodeia, conflituando com os edifícios confinantes e ocasionando rupturas significativas.
3 - Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação, desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Materiais
1 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
2 - Serão utilizados rebocos de argamassa de traço adequado ao suporte, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês.
3 - Será utilizada a caiação a branco, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores a aprovar pela Câmara Municipal.
4 - Só poderá ser utilizada telha de canudo nas coberturas e assente sem remates laterais e sem guarda-fogo.
Artigo 10.º — Usos
Poder-se-ão admitir alterações ao uso previsto na planta de síntese, desde que devidamente justificadas.
Artigo 11.º — Logradouros e espaços verdes
Nos logradouros não são permitidas mais construções para além das previstas no Plano. Os logradouros terão de manter obrigatoriamente 30% da sua área impermeável, sem qualquer tipo de pavimento.
Não poderá proceder-se ao derrube das árvores, sem prévia autorização da entidade competente.
Artigo 12.º — Estacionamento
1 - As necessidades de estacionamento da área do Plano serão solucionadas com a criação de zona de estacionamento público na parte do Terreirinho das Peças que integra a área em estudo e com a utilização da bolsa de estacionamento público existente imediatamente anexa a essa área junto à Muralha do Castelo.
2 - Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.
Artigo 13.º — Arqueologia
1 - Qualquer obra no exterior ou interior dos edifícios situados na área do Plano e que envolva revolvimento do subsolo deverá ter acompanhamento arqueológico.
2 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos implicará a paragem imediata dos trabalhos no local e a comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal de Beja, ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico.
3 - Os trabalhos só poderão ser retomados depois do Instituto Português de Arqueologia, do Instituto Português do Património Arquitectónico e da Câmara Municipal de Beja se pronunciarem.
4 - Na eventualidade da suspensão das obras devido a trabalhos arqueológicos, será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade do licenciamento.
Artigo 14.º — Sanções
Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente Regulamento.
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