Portaria n.º 463/2002 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico -…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-23
Última atualização 2005-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-03-28, Portaria n.º 319/2005 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores…

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Português-Inglês

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de 23 de Abril

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos rectroactivos, o interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde;

Considerando que, no ano lectivo de 1994-1995, o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde deu início ao funcionamento de um curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Português-Inglês, visando conferir o grau de licenciado;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 2000-2001;

A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março;

Instruído o processo nos termos do referido diploma legal;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

1 - É autorizado o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Português-Inglês, no Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos rectroactivos ao ano lectivo de 1994-1995.

2.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

3.º

Reconhecimento do grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição de grau de licenciado.

2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Março de 2002.

ANEXO — Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde

Curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo

Variante de Português-Inglês

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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