Portaria n.º 467/2002 — Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

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de 23 de Abril

A presente portaria regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração da autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O projecto correspondente à presente portaria foi publicado para apreciação pública na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 26 de Julho de 1999. Diversas associações sindicais e uma associação patronal formularam pareceres sobre o projecto que foram ponderados e suscitaram alterações em alguns aspectos.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Requerimento de autorização de serviços externos

1 - O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e conter os seguintes elementos:

a)

A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública central, regional ou local ou de instituto público;

b)

O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;

c)

A localização da sede e dos seus estabelecimentos;

d)

A indicação do pedido, precisando a modalidade de serviço externo, as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho, bem como os sectores de actividade económica em que o requerente as pretende exercer.

2 - O requerente deve especificar as actividades de risco elevado que poderão ser exercidas por empresas ou estabelecimentos a que pretenda prestar serviços de segurança e higiene e ou saúde no trabalho.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a)

Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário da República, no caso de pessoa colectiva;

b)

Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho para que se pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

c)

Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das funções, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

d)

Organograma funcional;

e)

Área geográfica em que se propõe exercer as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho;

f)

Indicação do número de trabalhadores que pretendem abranger com os serviços em estabelecimentos industriais e em estabelecimentos comerciais;

g)

Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação;

h)

Memória descritiva e plantas das instalações;

i)

Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus estabelecimentos;

j)

Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, com indicação das respectivas características técnicas, marcas e modelos;

l)

Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;

m)

Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos nas áreas de actividade para que se requer autorização, com referência aos diplomas legais, a normas portuguesas, comunitárias ou internacionais, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de boas práticas e a listas de verificação.

4 - Nos casos referidos no n.º 2, o requerimento deve ainda ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados às actividades de risco elevado para que se pede autorização.

5 - No caso de serviços externos associativos ou convencionados, os elementos referidos nos números anteriores reportam-se apenas ao exercício das actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho objecto da autorização.

2.º

Instrução e vistoria

1 - A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao IDICT.

2 - O IDICT remeterá à Direcção-Geral da Saúde cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares.

3 - O IDICT pode solicitar ao requerente os elementos, esclarecimentos ou informações necessários.

4 - Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o IDICT notificará o requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a vistoria será realizada.

5 - Mediante pedido fundamentado, o IDICT pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número anterior.

6 - As instalações, bem como os utensílios e equipamentos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do n.º 1.º, são objecto de vistoria a realizar pelos seguintes serviços:

a)

A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;

c)

O IDICT, no que respeita a condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual.

7 - As entidades referidas nas alíneas do número anterior e responsáveis pelas respectivas emitirão relatório no prazo de 15 dias.

3.º

Parâmetros de apreciação

1 - O pedido de autorização de serviços externos é objecto de apreciação tendo em conta os seguintes parâmetros:

a)

Natureza jurídica e objecto social do requerente, se este for pessoa colectiva;

b)

Recursos humanos;

c)

Condições de segurança, higiene e saúde nas instalações do requerente;

d)

Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;

e)

Qualidade técnica dos procedimentos;

f)

O recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.

2 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio dos recursos humanos:

a)

Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde para que se pede autorização;

b)

A natureza dos respectivos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e ou médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades para que se pretende autorização.

3 - Constituem parâmetros de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas instalações do requerente:

a)

Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho;

b)

Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.

4 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho nas empresas:

a)

Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, tendo em conta os riscos potenciais dos sectores de actividade para que se pretende autorização;

b)

Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.

5 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio da qualidade técnica dos procedimentos as especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do n.º 1.º

4.º

Requerimento de alteração da autorização

1 - Ao requerimento de alteração da autorização do serviço externo, no que respeita a actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, a sectores de actividade económica em que as pretende exercer, ou a actividades de risco elevado de empresas ou estabelecimentos a que pretenda prestar serviços, é aplicável o disposto no n.º 1.º, tendo em consideração apenas os elementos referidos no n.º 3 que devam ser modificados por causa da alteração.

2 - Haverá lugar a vistoria nos termos do n.º 2.º, se os elementos que forem modificados por causa da alteração incluírem as instalações, os utensílios e os equipamentos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do n.º 1.º

3 - Os parâmetros de apreciação dos elementos que forem modificados são os referidos no n.º 3.º

5.º

Audiência do interessado

1 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, o IDICT deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do interessado, da possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de actividade e sectores de actividade económica potencialmente abrangidos.

2 - No caso do pedido abranger o exercício da actividade de saúde no trabalho, a informação ao requerente referida no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde.

3 - Presume-se positivo o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua solicitação pelo IDICT.

6.º

Pagamento de taxas

1 - Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo com os n.os 4 ou 5 do n.º 2.º, o IDICT notificará o requerente para o pagamento prévio da taxa referente à vistoria.

2 - Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o IDICT notificará o requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento.

3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores reverterá na seguinte proporção:

a)

70% para o IDICT e 30% para a DGS, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho ou saúde no trabalho;

b)

100% para o IDICT, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene.

7.º

Auditorias

O disposto no n.º 6 do n.º 2.º e no n.º 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às auditorias a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e o n.º 2 do artigo 13.º da nova redacção do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.

8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Em 25 de Março de 2002.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

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