Portaria n.º 468/2002 — Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-24
Última atualização 2013-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-12-23, Portaria n.º 366/2013 — Procedimento de atribuição de licenças para a exploração de posto…

Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, que diversificou o quadro institucional do sector do gás natural, criou a figura da licença para a exploração de postos de enchimento de gás natural e estabeleceu que a regulamentação do processo para a respectiva atribuição seria objecto de portaria.

Pretendeu-se assim proporcionar condições para a utilização do gás natural como carburante, em correspondência com o desenvolvimento do interesse ambiental pela utilização de motores a gás natural para veículos automóveis.

É certo que só a prazo se virão a criar as condições de procura que motivem a constituição de uma rede nacional de distribuição deste carburante auto em regime de serviço público, mas o interesse desde já existente para a instalação de postos de enchimento para uso privativo, designadamente para serviço de frotas empresariais, aconselha a dar desde já o devido enquadramento legal a esta actividade.

A licença confere direito à exploração do posto de enchimento, mas só se torna eficaz com a autorização de entrada em funcionamento do posto, cuja construção se deve subordinar às regras técnicas, de segurança e administrativas que são o objecto de um processo de licenciamento. Deste modo, a presente portaria tem em conta também esse processo, articulando-o com a concessão da licença, no respeito da legislação relevante.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante, adiante designados por postos, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Sem prejuízo e em conformidade com o disposto na lei e no Regulamento anexo, as obrigações e os direitos relativos às licenças a que se refere o presente diploma são definidos no título da licença.

3.º É competência do director regional de economia territorialmente competente a atribuição da licença, como disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

4.º A construção e entrada em funcionamento dos postos subordinam-se a licenciamento pela direcção regional de economia territorialmente competente.

5.º O processo do licenciamento a que se refere o número anterior subordina-se às disposições do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, e, com as necessárias adaptações, segue o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 25 de Março de 2002

ANEXO

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ENCHIMENTO DE GÁS NATURAL CARBURANTE.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante (GNC), adiante designados simplesmente por postos.

Artigo 2.º — Atribuição da licença

1 - A atribuição da licença a que respeita o artigo anterior é da competência do director regional de economia.

2 - O título da licença estabelece, nomeadamente:

a)

A identificação da entidade beneficiária;

b)

A localização do posto;

c)

O prazo da licença;

d)

O prazo da construção das instalações e infra-estruturas necessárias à exploração da actividade;

e)

O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;

f)

Outros requisitos específicos a cumprir.

Artigo 3.º — Âmbito da licença

A licença engloba os seguintes direitos e deveres:

a)

O direito a instalar o equipamento de recepção, de armazenagem e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;

b)

O direito de aquisição do gás natural e da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de serviço público;

c)

A obrigação de manter o equipamento em condições de segurança.

Artigo 4.º — Pedido da licença

Os pedidos de licença são dirigidos ao director regional de economia e devem incluir:

a)

A denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente;

b)

Declaração, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, nomeadamente:

i)

A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração de postos de enchimento de GNC;

ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica legalmente impostos;

iii) A manter a instalação em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança;

c)

Indicação do técnico responsável;

d)

Características do gás a distribuir;

e)

Prazo previsto para construção das instalações;

f)

Compromisso de satisfação dos requisitos previstos no artigo seguinte;

g)

Demonstração da viabilidade económica e financeira do investimento.

Artigo 5.º — Requisitos técnicos para a atribuição da licença

Constituem requisitos técnicos a satisfazer pela entidade candidata à atribuição de uma licença:

a)

Dispor de um elemento com qualificação e formação adequada, como responsável técnico pela instalação;

b)

Assegurar em permanência, durante os períodos de funcionamento, a presença de funcionários com formação específica para efectuar o abastecimento, mesmo em postos de auto-serviço;

c)

Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada neste tipo de equipamentos.

Artigo 6.º — Regime comercial

1 - A aquisição de gás natural pela entidade exploradora do posto é negociada livremente com as entidades concessionadas ou licenciadas distribuidoras de gás natural.

2 - A venda de GNC para abastecimento de veículos em postos de serviço público efectua-se em regime de preço livre.

Artigo 7.º — Prazo da licença

1 - O prazo inicial de duração da licença é de 10 anos, a contar da data de autorização da entrada em funcionamento.

2 - A licença pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos de cinco anos.

Artigo 8.º — Infra-estruturas abrangidas

As infra-estruturas abrangidas pela licença incluem:

a)

O equipamento destinado à recepção do gás;

b)

As instalações de armazenagem;

c)

As unidades de enchimento;

d)

O equipamento de compressão;

e)

As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medida e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto;

f)

Os sistemas de segurança previstos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro.

Artigo 9.º — Integração em outras instalações

1 - Os postos de GNC, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito, terão de cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respectivos regulamentos.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das duas instalações forem distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respectivas.

Artigo 10.º — Cancelamento da licença

1 - A licença é cancelada:

a)

Se a entidade licenciada não proceder à construção do posto no prazo estabelecido, ou suas prorrogações;

b)

Por expiração do prazo da licença, ou das suas renovações;

c)

Por abandono da actividade, devendo a licenciada comunicar tal facto à entidade licenciadora.

2 - No caso previsto no número anterior, e como previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/89, com a redacção do Decreto-Lei n.º 8/2000, o titular fica obrigado a retirar as instalações que se encontrem no domínio público, no prazo de seis meses.

Artigo 11.º — Processo de licenciamento

1 - O processo do licenciamento, destinado a garantir a adequação técnica e de segurança do projecto, subordina-se às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro.

2 - Complementarmente ao disposto no número anterior, o processo de licenciamento para a construção e entrada em funcionamento segue, com as necessárias adaptações, o procedimento e regras que se encontrem estabelecidas para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 12.º — Utilidade pública

1 - Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, os interessados podem requerer ao Ministro da Economia a declaração de utilidade pública do posto, com as consequências previstas no n.º 6 e o procedimento previsto no n.º 8 do mesmo artigo.

2 - A utilidade pública só será declarada quando for considerada condição para a concretização de uma política de implantação de uma rede de postos que venha a ser definida por despacho do Ministro da Economia.

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