Decreto-Lei n.º 47/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário e aprovou os seus Estatutos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-02
Última atualização 2002-11-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-11-22, Decreto-Lei n.º 257/2002 — Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fu…

Altera o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário e aprovou os seus Estatutos

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Março

O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extinguiu a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Tendo como objectivo centralizar as competências daquelas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, de fiscalização e de planeamento estratégico, o IMP procurou ultrapassar a dispersão de competências do sector marítimo-portuário, contribuindo para a sua reorganização.

Após um período de funcionamento de cerca de dois anos e com a evolução verificada no sector marítimo-portuário, quer ao nível nacional quer ao nível internacional, e a experiência entretanto adquirida, verifica-se a necessidade de dotar o IMP, por um lado, de competências que lhe permitam levar a cabo algumas das atribuições que constam do seu diploma orgânico e, por outro, consagrar um quadro legal de concessão de medidas de apoio à marinha mercante, no sentido de tornar mais atractivo o registo de navios em bandeira nacional, continuando a assegurar padrões de eficiência nas decisões e de eficácia na actuação do Instituto enquanto entidade reguladora.

De entre as novas competências que se pretende reforçar ou clarificar, conta-se parte de algumas do ex-ITP, já que veio a constatar-se que, na sua maioria, não foram transferidas legalmente para a estrutura do IMP.

Neste âmbito, nem todas as anteriores competências do organismo extinto irão passar para o IMP, algumas das quais desprovidas de qualquer nexo no quadro actual de progressiva desregulação. Constata-se, porém, que algumas das competências do organismo extinto, designadamente as que se prendem, de forma directa ou indirecta, com matérias e assuntos do âmbito das actividades portuárias, pela sua importância e relevância estratégica para o sector, deverão justificar a sua inclusão na estrutura do IMP como entidade coordenadora e centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública respeitantes ao sector marítimo-portuário.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Transição para a carreira de inspecção de navios

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os técnicos superiores de 1.ª classe, para a categoria de inspector superior de 1.ª classe.»

Artigo 2.º — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º dos Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;

d)

O regime retributivo.

Artigo 4.º — Atribuições do IMP

São atribuições do IMP:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade do sector marítimo-portuário, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;

m)

Assegurar e garantir o controlo e eficiência do tráfego marítimo através de sistemas adequados baseados em terra, sem prejuízo da direcção das administrações portuárias sobre os respectivos sistemas;

n)

Promover as acções necessárias para executar as funções decorrentes do estabelecimento de regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais no mar, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;

o)

Promover as acções relativas à investigação dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos aspectos da segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras entidades;

p)

Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da marinha mercante;

q)

Efectuar o pagamento das ajudas e dos apoios à marinha mercante e assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo dos respectivos programas e projectos, nos termos da legislação aplicável;

r)

Conceder garantias a favor de armadores para a aquisição de navios, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.

2 - Compete ao conselho de administração:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

Programar, analisar, elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário, elaborar concursos para a realização de obras e para a aquisição de equipamentos de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção, salvaguardadas as competências das autoridades portuárias nas respectivas áreas de jurisdição;

o)

[Redacção da anterior alínea n).]

p)

[Redacção da anterior alínea o).]

q)

[Redacção da anterior alínea p).]

r)

[Redacção da anterior alínea q).]

s)

[Redacção da anterior alínea r).]

t)

[Redacção da anterior alínea s).]

u)

[Redacção da anterior alínea t).]

v)

[Redacção da anterior alínea u).]

w)

[Redacção da anterior alínea v).]

x)

Licenciar as empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos do licenciamento;

y)

[Redacção da anterior alínea w).]

3 - A competência atribuída na alínea n) do número anterior cessará no final do ano de 2006, sem prejuízo da eventual necessidade de manter o acompanhamento técnico a processos em curso a essa data, nos termos a definir pela tutela.

4 - No âmbito da operação e do trabalho portuário, compete ainda ao conselho de administração:

a)

Contribuir para a conciliação e o entendimento dos parceiros sociais na área do trabalho portuário e, quando determinado, nos outros domínios das actividades marítimo-portuárias;

b)

Manter actualizados os registos das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas, solicitando, para o efeito, toda a informação e documentos necessários;

c)

Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos no âmbito das suas atribuições;

d)

Assegurar o processamento das contra-ordenações previstas no regime jurídico do trabalho portuário;

e)

Contribuir para as acções necessárias à qualificação dos recursos humanos envolvidos na operação portuária, sem prejuízo da competência legal de outras entidades.

5 - No âmbito dos assuntos portuários, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e das marinhas do comércio e de recreio, compete ainda ao conselho de administração:

a)

Desenvolver um observatório das condições de funcionamento dos mercados portuários ao nível do sistema portuário nacional;

b)

Propor medidas de regulação dos mercados portuários, ouvindo as Regiões Autónomas quando as mesmas se dirigirem aos portos daquelas Regiões;

c)

Apoiar a tutela nas funções de supervisão do sistema portuário nacional;

d)

Deliberar, nos termos a definir pela tutela, sobre a participação do IMP em associações do sector marítimo-portuário sem fins lucrativos;

e)

Propor à tutela, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

f)

Planear, instalar e operar o sistema costeiro de controlo de tráfego marítimo no continente.

6 - (Redacção do anterior n.º 3.)

7 - (Redacção do anterior n.º 4.)

8 - (Redacção do anterior n.º 5.)

9 - As atribuições e competências do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.

Artigo 9.º — Presidente do conselho de administração

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Desempenhar as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, competindo-lhe, designadamente, assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.

2 - ...

3 - ...

4 - As atribuições e competências do presidente do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.

Artigo 22.º — Controlo financeiro e prestação de contas

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação, excepto o disposto na alínea d) do artigo 6.º, que produzirá efeitos a partir da data de vigência do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).