Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2002 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra
A Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou em 24 de Fevereiro de 2001 o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra.
O município de Pampilhosa da Serra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94, publicada no Diário da Republica, 1.ª série-B, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/99, publicada no Diário da Republica, 1.ª série-B, n.º 253, de 29 de Outubro de 1999.
O presente Plano altera o uso do solo previsto no Plano Director Municipal, classificado na sua maioria como Reserva Ecológica Nacional e como Área Florestal, encontrando-se o mesmo sujeito a ratificação, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra visa dotar o concelho de uma zona industrial, uma vez que a prevista no Plano Director Municipal em vigor não foi viabilizada por se inserir em zona inacessível e de forte declive.
Atentos os objectivos de desenvolvimento económico e social que presidiram à elaboração do Plano de Pormenor, instrumento fundamental para concretização de uma área de acolhimento de actividades industriais e afins no concelho da Pampilhosa da Serra, e verificada a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2002, de 28 de Janeiro, que aprovou a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional na sua área de intervenção, considera-se de particular urgência a ratificação deste Plano.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
Fica revogado o Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra na área de intervenção do Plano de Pormenor referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PAMPILHOSA DA SERRA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto do Plano
O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
O perímetro do Plano é o assinalado na planta de implantação, abrangendo uma superfície de 4,21 ha.
Artigo 3.º — Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
Regulamento;
Planta de implantação (desenho 03);
Planta de condicionantes (desenho 06).
2 - O Plano é acompanhado por:
Estudo de caracterização;
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento.
3 - O Plano é ainda acompanhado por:
Planta de enquadramento (desenho 01);
Planta da situação existente (desenho 02);
Extracto da planta de ordenamento do PDM (desenho 07);
Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM (desenho 08);
Planta de trabalho (desenho 09);
Perfis longitudinais dos arruamentos (desenho 10);
Perfis transversais - tipo dos arruamentos (desenho 11);
Infra-estruturas (desenhos 12 a 16);
Cortes/perfis (desenhos 04 e 05).
CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 4.º — Uso do solo
São admissíveis na ocupação das parcelas os usos industrial, comercial, de armazenagem e serviços.
Artigo 5.º — Uso industrial
1 - São apenas admissíveis indústrias das classes B, C e D.
2 - A instalação de unidades industriais fica sujeita às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como outra legislação e regulamentação aplicável, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e a qualidade ambiental.
Artigo 6.º — Níveis de poluição
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos que provoquem poluição do ar (emissão de poeiras, gases, fumos, vapores e cheiros), ruído, rejeição de efluentes líquidos, resíduos sólidos e poluentes físicos só será autorizada desde que o nível destes poluentes não exceda o limite legal ou o fixado pela entidade a quem compete o licenciamento e ou controle desse nível.
Artigo 7.º — Ligação à ETAR
As unidades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços só poderão entrar em laboração após ligadas à ETAR destinada ao tratamento dos efluentes provenientes da área industrial, devidamente licenciada pela entidade competente.
Artigo 8.º — Alinhamento e afastamento das edificações
O alinhamento e afastamento das edificações é o definido nas plantas de implantação e de trabalho.
Artigo 9.º — Volumetria
1 - A composição volumétrica das edificações é a especificada no quadro contido na planta de implantação.
2 - Admitem-se, por razões técnicas, no entanto, outros jogos de volumes, sem prejuízo dos alinhamentos e afastamentos definidos na planta de implantação.
Artigo 10.º — Logradouros
1 - A área permeabilizada de logradouro será no mínimo igual à área non aedificandi resultante da servidão da EN 334.
2 - As áreas permeabilizadas deverão constituir espaços verdes arborizados, com uso preferencial de espécies autóctones da zona.
3 - A área restante de logradouro será pavimentada, preferencialmente em elementos de calçada (pedra ou material prefabricado), assente sobre almofada de areia sem refechamento de juntas com argamassa.
Artigo 11.º — Vedações
As vedações serão realizadas através de muro de alvenaria com 0,80 m de altura com coroamento em rede de 1,20 m de altura.
Artigo 12.º — Acessos às parcelas
Os acessos às parcelas encontram-se indicados na planta de implantação.
Artigo 13.º — Circulação e estacionamento
1 - Os arruamentos deverão respeitar o traçado especificado na planta de implantação.
2 - O número de lugares de estacionamento público é o indicado na planta de implantação. O estacionamento privado será garantido no interior do lote, na proporção mínima de um lugar por cada dois trabalhadores.
Artigo 14.º — Área na faixa adjacente à EN 334
A área na faixa adjacente à EN 334, com a largura de 5 m, deverá constituir zona verde, a revestir com espécies arbóreas e arbustivas autóctones da zona.
CAPÍTULO III — Áreas sujeitas a condicionantes
Artigo 15.º — Servidões e restrições de utilidade pública
1 - Na planta de condicionantes identifica-se a área sujeita a servidão rodoviária decorrente da EN 344, definida no PRN 2000 como EN 334.
2 - A ocupação desta área fica sujeita ao definido na legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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