Despacho Normativo n.º 47/2002 — Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN)…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda:

ZCN do perímetro florestal da Contenda (processo n.º 107-DGF)

Taxas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça são os seguintes:

Caça de montaria ao veado e javali - (euro) 500;

Caça de aproximação ao veado (troféu) - (euro) 450;

Caça de espera ao javali - (euro) 250.

2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Por cada tiro falhado: (euro) 75;

Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 875;

Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 875;

Abater exemplar que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 875;

Por desobediência ao guia: (euro) 250;

Caça de espera ao javali:

Por cada tiro falhado: (euro) 50;

Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 100;

Por desobediência ao guia: (euro) 250.

3 - Valores a que se refere a alínea e) do n.º 7.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Caça de espera ao javali:

Troféu de 4 cm a 6,5 cm: (euro) 75;

Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm: (euro) 125;

Troféu superior a 7,8 cm: (euro) 200.

4 - Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Troféu até 135 pontos: (euro) 200;

Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 375;

Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 875;

Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1370;

Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2000.

Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 30 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

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