Despacho Normativo n.º 47-C/2002 — Aprova o Regulamento do Apoio Financeiro a Revistas Culturais

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Apoio Financeiro a Revistas Culturais

Histórico de alterações JSON API

Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/97, de 19 de Abril, assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura no País através da execução e do acompanhamento de programas relativos à criação, edição, distribuição, comercialização e promoção do livro e da leitura.

O Programa de Apoio a Revistas Culturais, que o Ministério da Cultura promove há vários anos através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, constitui uma das linhas de intervenção específica cuja realização se inscreve num projecto integrado de incentivo à criação, edição e promoção da leitura.

As revistas de interesse cultural e literário constituem instrumentos privilegiados de divulgação da produção científica e literária, facilitando o acesso à investigação mais recente e permitindo uma ampla difusão junto dos diferentes públicos. Considerando a importância que as revistas culturais assumem na divulgação do conhecimento e, por outro lado, as dificuldades financeiras com que as mesmas se defrontam para garantir a sua edição, o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas entende dever contribuir para a criação das condições que permitam a publicação de revistas de reconhecido interesse literário, artístico e cultural, tornando-as mais conhecidas do público em geral e do seu público destinatário em particular.

Pretende-se, também, tornar acessível a um público alargado um conjunto de saberes e de informação que, elevando o nível de conhecimentos, são essenciais ao desenvolvimento do exercício da cidadania e de uma sociedade mais informada e crítica.

Desta forma é possível promover a oferta cultural na sua plural diversidade, visando a proximidade entre as revistas de interesse literário, artístico e cultural publicadas e os seus públicos específicos, de modo que à diversidade de públicos existentes corresponda, tanto quanto possível, igual diversidade de oferta no mercado.

Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste programa, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Apoio Financeiro a Revistas Culturais, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura, 14 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

REGULAMENTO DO APOIO FINANCEIRO A REVISTAS CULTURAIS

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece as bases normativas do apoio financeiro à publicação de revistas culturais a conceder pelo Ministério da Cultura através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, adiante designado por IPLB.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Os apoios a conceder destinam-se à publicação de revistas com os seguintes objectivos:

a)

Divulgação da produção científica, literária e artística;

b)

Divulgação e acesso à investigação e criação mais recentes;

c)

Criação de novos interesses culturais e de novos públicos.

2 - Ficam excluídas do apoio as revistas que apresentem as seguintes características:

a)

Conteúdo inferior a 30 páginas;

b)

Conteúdo de interesse e natureza maioritariamente local;

c)

Conteúdo correspondente a assuntos próprios de profissões dos diferentes sectores de actividade cultural ou que tratem principalmente de materiais ou meios técnicos necessários à realização do objecto cultural;

d)

Conteúdo maioritariamente correspondente à divulgação de eventos culturais que sejam assimiláveis a roteiros ou agendas culturais;

e)

Distribuição gratuita;

f)

Inclusão de publicidade superior a 30% do espaço de cada número.

Artigo 3.º — Requisitos

As revistas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Âmbito e projecção nacional, assegurado pela distribuição comercial nacional através do circuito de livrarias;

b)

Maioria do conteúdo escrito em língua portuguesa;

c)

Periodicidade máxima mensal e mínima semestral;

d)

Registos do depósito legal e do ISSN.

Artigo 4.º — Temáticas

As revistas a apoiar devem obrigatoriamente ter como temática orientadora uma das seguintes áreas:

a)

Literatura;

b)

Ciências sociais e humanas;

c)

Artes visuais;

d)

Design;

e)

Arquitectura;

f)

Teoria da arte;

g)

Teatro;

h)

Música;

i)

Dança;

j)

Cinema.

Artigo 5.º — Requerentes e beneficiários

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, com sede e actividade no território de Portugal continental.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições universitárias e os serviços e organismos da administração central e local.

Artigo 6.º — Modalidade do apoio

1 - A concessão do apoio reveste a forma de aquisição de assinaturas da revista pelo IPLB, até um limite máximo de 250, destinando-se a ser distribuídas, preferencialmente, pelas bibliotecas da rede nacional de bibliotecas públicas.

2 - As revistas apoiadas devem fazer menção ao apoio recebido através da inclusão na revista, em lugar adequado, dos logótipos do Ministério da Cultura e do IPLB.

Artigo 7.º — Concurso público

São abertos concursos públicos para a selecção das revistas referidas no artigo 2.º do presente Regulamento durante o último trimestre de cada ano.

Artigo 8.º — Publicitação do concurso público

1 - O concurso é publicitado pelo IPLB através de aviso de abertura afixado nas suas instalações e publicado na página da Internet e em quatro jornais de expansão nacional.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente as áreas temáticas postas a concurso, o montante global do apoio financeiro a atribuir, o prazo de apresentação das candidaturas, o local de entrega e a regulamentação aplicável.

Artigo 9.º — Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 10.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio para a publicação de revistas devem ser formalizadas através de requerimento preenchido em formulário próprio, a fornecer pelo IPLB, apresentando todos os elementos nele solicitados.

2 - As candidaturas devem ser acompanhadas da certidão do registo comercial da entidade candidata e de declaração, assinada pelo seu representante legal, sob compromisso de honra, de que a sua representada tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º — Regularização de candidaturas

1 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de cinco dias úteis.

2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, o IPLB procede à exclusão das mesmas.

Artigo 12.º — Composição do júri de avaliação e selecção

1 - A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri composto por cinco membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.

2 - Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.

3 - Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.

4 - O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.

Artigo 13.º — Critérios de avaliação das candidaturas

A avaliação e selecção das candidaturas é fundamentada em obediência aos seguintes critérios:

a)

A qualidade editorial das revistas, tendo em atenção a sua importância para a difusão de novos contributos científicos, artísticos e literários;

b)

O cumprimento da periodicidade e a entrega de todos os números publicados, no caso de revistas já existentes;

c)

A criação de novos interesses susceptíveis de mobilizarem novos públicos e novos hábitos de leitura;

d)

O carácter inovador, tendo em atenção a oferta existente no mercado;

e)

A potencial procura no mercado;

f)

A garantia de estruturas organizativas de distribuição e comercialização;

g)

A difusão nacional e internacional;

h)

Os custos anuais de produção apresentados.

Artigo 14.º — Decisão final

1 - Concluído o processo de selecção, compete ao director do IPLB, no prazo de cinco dias úteis, elaborar uma proposta de atribuição dos apoios financeiros, com a indicação do seu montante global, a submeter à homologação do Ministro da Cultura, que deve decidir em igual prazo.

2 - Após a homologação da proposta dos apoios financeiros concedidos, o IPLB torna pública a decisão final mediante aviso afixado nas suas instalações, publicitado na página da Internet e notificado aos candidatos.

Artigo 15.º — Acordo de apoio financeiro

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre o IPLB e os beneficiários nos quais se definem os direitos e as obrigações de ambas as partes.

Artigo 16.º — Incumprimento

1 - A falta injustificada do cumprimento das normas do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento imediato do apoio financeiro, bem como a devolução dos montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal contados desde a data de percepção do apoio.

2 - O beneficiário do apoio financeiro que se encontre na situação descrita no número anterior fica impedido de obter qualquer outro apoio financeiro do IPLB enquanto o incumprimento subsistir.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).